# Registro público: STJ — 237957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69d724d6f284cd16e45c0021ad9c562bfe80d3093e671ac242645e2838b00bcf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465111
- **Número de registro na fonte:** 202601801862
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. MATERIALIDADE E
 AUTORIA DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE
 ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
 IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
 DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO
 VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aferição da materialidade e da autoria delitiva exige exame
 aprofundado do conjunto fático-probatório e das circunstâncias
 concretas do caso, providência incompatível com a cognição sumária e
 a ausência de dilação probatória próprias da via estreita do habeas
 corpus e de seu sucedâneo recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública, diante da apreensão de considerável
 quantidade de substância entorpecente altamente nociva, além de
 munições, cadernos de contabilidade do tráfico, aparelhos celulares
 e dinheiro em espécie, evidenciando a gravidade concreta de conduta
 praticada habitualmente.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a natureza, a
 quantidade e a diversidade das drogas, armas ou munições
 apreendidas constituem elementos idôneos para a decretação e
 manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, do
 CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** O risco de reiteração delitiva também se mostra concretamente
 evidenciado, diante de registros anteriores e da prática reiterada
 do mesmo delito, o que reforça a necessidade da prisão para
 resguardo da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão
 preventiva quando presentes os seus requisitos legais.
- **Item 7 (texto oficial):** Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares
 diversas, quando demonstrada a insuficiência destas para acautelar o
 meio social.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não
 prospera, por se tratar de juízo prospectivo, dependente do desfecho
 da ação penal, não sendo possível antecipar eventual regime
 prisional.
- **Item 9 (texto oficial):** A decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando
 devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de
 Processo Penal, não configura violação do princípio da presunção de
 inocência, tampouco implica antecipação indevida de pena, por se
 tratar de medida de natureza cautelar e não punitiva.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. MATERIALIDADE E
 AUTORIA DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE
 ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
 IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
 DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO
 VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A aferição da materialidade e da autoria delitiva exige exame
 aprofundado do conjunto fático-probatório e das circunstâncias
 concretas do caso, providência incompatível com a cognição sumária e
 a ausência de dilação probatória próprias da via estreita do habeas
 corpus e de seu sucedâneo recursal.
 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública, diante da apreensão de considerável
 quantidade de substância entorpecente altamente nociva, além de
 munições, cadernos de contabilidade do tráfico, aparelhos celulares
 e dinheiro em espécie, evidenciando a gravidade concreta de conduta
 praticada habitualmente.
 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a natureza, a
 quantidade e a diversidade das drogas, armas ou munições
 apreendidas constituem elementos idôneos para a decretação e
 manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, do
 CPP.
 5. O risco de reiteração delitiva também se mostra concretamente
 evidenciado, diante de registros anteriores e da prática reiterada
 do mesmo delito, o que reforça a necessidade da prisão para
 resguardo da ordem pública.
 6.  Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão
 preventiva quando presentes os seus requisitos legais.
 7. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares
 diversas, quando demonstrada a insuficiência destas para acautelar o
 meio social.
 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não
 prospera, por se tratar de juízo prospectivo, dependente do desfecho
 da ação penal, não sendo possível antecipar eventual regime
 prisional.
 9. A decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando
 devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de
 Processo Penal, não configura violação do princípio da presunção de
 inocência, tampouco implica antecipação indevida de pena, por se
 tratar de medida de natureza cautelar e não punitiva.
 10. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 69d724d6f284cd16e45c0021ad9c562bfe80d3093e671ac242645e2838b00bcf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237957 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 69d724d6f284cd16e45c0021ad9c562bfe80d3093e671ac242645e2838b00bcf
- **SHA-256 do comentário:** 252362cbed73019c5d4670919e4e1f7bfef688e76c6d216da468096029d1c4d4
