# Registro público: STJ — 232486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dcb4c69c7635ccb8b40d73faeec5399db3efc66d751ff55a9542737fa63eb47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465116
- **Número de registro na fonte:** 202600569438
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
 PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE
 DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
 TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos
 termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige prova
 concreta de extrema debilidade por motivo de doença grave e
 demonstração da impossibilidade de tratamento adequado no
 estabelecimento prisional.
- **Item 2 (texto oficial):** A autorização para ingresso de fisioterapeuta na unidade
 prisional evidencia que o tratamento fisioterápico não foi negado,
 afastando a alegação de abandono terapêutico por parte do Estado.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de serviço público de fisioterapia pelo SUS no
 município não constitui, por si só, fundamento suficiente para a
 concessão de prisão domiciliar, sobretudo quando a própria condição
 financeira do recorrente inviabiliza tratamento privado,
 independentemente do local de custódia.
- **Item 4 (texto oficial):** O fornecimento regular de analgesia, o acompanhamento
 psiquiátrico em curso e o encaminhamento do recorrente para
 procedimento cirúrgico pela rede pública demonstram a existência de
 assistência médica no ambiente prisional.
- **Item 5 (texto oficial):** A principal dificuldade relatada quanto à higiene pessoal e ao
 impacto psicológico decorrente das limitações físicas não evidencia,
 por si só, hipótese legal de substituição da prisão preventiva por
 domiciliar.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 suficiência da assistência médica prestada no sistema prisional
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
 PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE
 DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
 TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos
 termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige prova
 concreta de extrema debilidade por motivo de doença grave e
 demonstração da impossibilidade de tratamento adequado no
 estabelecimento prisional.
 2. A autorização para ingresso de fisioterapeuta na unidade
 prisional evidencia que o tratamento fisioterápico não foi negado,
 afastando a alegação de abandono terapêutico por parte do Estado.
 3. A ausência de serviço público de fisioterapia pelo SUS no
 município não constitui, por si só, fundamento suficiente para a
 concessão de prisão domiciliar, sobretudo quando a própria condição
 financeira do recorrente inviabiliza tratamento privado,
 independentemente do local de custódia.
 4. O fornecimento regular de analgesia, o acompanhamento
 psiquiátrico em curso e o encaminhamento do recorrente para
 procedimento cirúrgico pela rede pública demonstram a existência de
 assistência médica no ambiente prisional.
 5. A principal dificuldade relatada quanto à higiene pessoal e ao
 impacto psicológico decorrente das limitações físicas não evidencia,
 por si só, hipótese legal de substituição da prisão preventiva por
 domiciliar.
 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 suficiência da assistência médica prestada no sistema prisional
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4dcb4c69c7635ccb8b40d73faeec5399db3efc66d751ff55a9542737fa63eb47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão domiciliar para mãe de criança pequena](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-mae-de-filho-pequeno%2F)

### [Prisão domiciliar para preso com doença grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/prisao-domiciliar-por-doenca-grave/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprisao-domiciliar-por-doenca-grave%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 232486 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4dcb4c69c7635ccb8b40d73faeec5399db3efc66d751ff55a9542737fa63eb47
- **SHA-256 do comentário:** 4715fcda992555aa112953db12a3986e4a58fc2a899c95b197b846f65a82d066
