# Registro público: STJ — 225962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a97d86aa07e735bc8d7ca6dbb7c1dd26dacb5b487c6ab6938083ace08bd3102d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465118
- **Número de registro na fonte:** 202504138822
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
 EXCEPCIONAL. DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
 INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
 DEPOIMENTOS INDIRETOS. TEMA N. 1.392 DO STF E TEMA N. 1.260 DO STJ.
 QUESTÃO SUBMETIDA A PRECEDENTES VINCULANTES. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus,
 constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de
 plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção
 da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de
 Processo Penal, descreve suficientemente os fatos, individualiza as
 condutas dos acusados e indica indícios mínimos de autoria e
 materialidade afasta a alegação de inépcia.
- **Item 3 (texto oficial):** A imputação dos recorrentes como executores e mandantes do
 homicídio, amparada em relatos testemunhais e no contexto
 investigativo, evidencia a existência de justa causa para a
 persecução penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da validade e do alcance dos depoimentos deve ser
 realizada no curso da instrução probatória, à luz do conjunto de
 provas produzido sob o crivo do contraditório, sendo prematuro seu
 exame na via cognitiva do habeas corpus, por demandar o reexame do
 conjunto fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se mostra cabível o exame da tese defensiva na via estreita
 do writ, porquanto a matéria encontra-se submetida aos Temas n.
 1.392 do STF e n. 1.260 do STJ, recomendando-se aguardar o
 julgamento dos precedentes vinculantes, em observância ao dever de
 uniformização, estabilidade, integridade e coerência da
 jurisprudência previsto no art. 926 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA
 EXCEPCIONAL. DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
 INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
 DEPOIMENTOS INDIRETOS. TEMA N. 1.392 DO STF E TEMA N. 1.260 DO STJ.
 QUESTÃO SUBMETIDA A PRECEDENTES VINCULANTES. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
 1.  O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus,
 constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de
 plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção
 da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa.
 2.  A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de
 Processo Penal, descreve suficientemente os fatos, individualiza as
 condutas dos acusados e indica indícios mínimos de autoria e
 materialidade afasta a alegação de inépcia.
 3.  A imputação dos recorrentes como executores e mandantes do
 homicídio, amparada em relatos testemunhais e no contexto
 investigativo, evidencia a existência de justa causa para a
 persecução penal.
 4. A análise da validade e do alcance dos depoimentos deve ser
 realizada no curso da instrução probatória, à luz do conjunto de
 provas produzido sob o crivo do contraditório, sendo prematuro seu
 exame na via cognitiva do habeas corpus, por demandar o reexame do
 conjunto fático-probatório.
 5. Não se mostra cabível o exame da tese defensiva na via estreita
 do writ, porquanto a matéria encontra-se submetida aos Temas n.
 1.392 do STF e n. 1.260 do STJ, recomendando-se aguardar o
 julgamento dos precedentes vinculantes, em observância ao dever de
 uniformização, estabilidade, integridade e coerência da
 jurisprudência previsto no art. 926 do CPC.
 6. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a97d86aa07e735bc8d7ca6dbb7c1dd26dacb5b487c6ab6938083ace08bd3102d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 225962 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a97d86aa07e735bc8d7ca6dbb7c1dd26dacb5b487c6ab6938083ace08bd3102d
- **SHA-256 do comentário:** a6a1bac6d0c465f0afd20f8da764ff773731feb372cc36eb2a6d9dbdf60ec5ab
