# Registro público: STJ — 238274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 608ec5741c1c1a750bb7b195971edf347266ef8100450b66f6e8bbfe5805eb54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465121
- **Número de registro na fonte:** 202601893269
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE
 DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA
 PRESCRIÇÃO. ART. 366 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DO HABEAS CORPUS.
 AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
 excepcional e somente é cabível quando demonstradas de plano a
 atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou
 materialidade, a inépcia da denúncia ou causa de extinção da
 punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
 Penal, descreve adequadamente os fatos imputados e está amparada
 por elementos informativos suficientes para justificar a instauração
 da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada perda superveniente do interesse de agir do Estado pelo
 decurso do tempo não configura hipótese autônoma de trancamento da
 ação penal, sobretudo quando não reconhecida a prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do
 art. 366 do Código de Processo Penal, impede o reconhecimento da
 prescrição durante o período de suspensão regularmente decretado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE
 DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA
 PRESCRIÇÃO. ART. 366 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DO HABEAS CORPUS.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
 excepcional e somente é cabível quando demonstradas de plano a
 atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou
 materialidade, a inépcia da denúncia ou causa de extinção da
 punibilidade.
 2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
 Penal, descreve adequadamente os fatos imputados e está amparada
 por elementos informativos suficientes para justificar a instauração
 da ação penal.
 3. A alegada perda superveniente do interesse de agir do Estado pelo
 decurso do tempo não configura hipótese autônoma de trancamento da
 ação penal, sobretudo quando não reconhecida a prescrição.
 4. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do
 art. 366 do Código de Processo Penal, impede o reconhecimento da
 prescrição durante o período de suspensão regularmente decretado.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 608ec5741c1c1a750bb7b195971edf347266ef8100450b66f6e8bbfe5805eb54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 238274 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 608ec5741c1c1a750bb7b195971edf347266ef8100450b66f6e8bbfe5805eb54
- **SHA-256 do comentário:** 7735c143cac74623031552a0bf61db051e1d8510a11780736a97c7e641073598
