{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165563,"origem":"stj","sha256_origem":"d6a563369cda26a54281ed631b26152568a4bb50195bbcf6a72e4bba1049826e","registro_original":{"id_fonte":"1465126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"236914","numero_registro":"202601488482","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA\n ANÔNIMA. CAMPANA PRÉVIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\n EXTENSÃO AO CORRÉU. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE\n DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n CONDIÇÕES PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou a compreensão de que\n a validade da busca pessoal está condicionada à existência de\n fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das\n peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência\n policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte\n do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.\n 2. No caso, o Tribunal de origem assentou a existência de justa\n causa para a abordagem do agravante em via pública, precedida de\n campana, com visualização de ato de preparo de drogas no quintal da\n residência, circunstância que, em tese, configura fundadas razões\n para a diligência e afasta a alegada ilicitude da busca pessoal.\n 3. A discussão sobre ilicitude probatória decorrente de denúncia\n anônima, ingresso domiciliar e aplicação da teoria dos frutos da\n árvore envenenada demanda exame aprofundado do acervo, providência\n incompatível com a presente via.\n 4. É inviável a extensão automática do benefício concedido a corréu\n quando ausente identidade fático-processual. No ponto, o acórdão do\n Tribunal de origem registrou que a situação do agravante é distinta,\n por ter sido abordado em via pública, após campana, com\n visualização direta de atividade criminosa, o que revela justa causa\n autônoma e afasta a aplicação do art. 580 do CPP.\n 5. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para\n garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da\n conduta, evidenciada pela apreensão de mais de 1,3 kg de skank e\n cocaína, em consonância com o art. 312, § 3º, III, do CPP, que\n determina a consideração da natureza, quantidade e variedade de\n drogas na aferição da periculosidade.\n 6. O risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de\n outro processo criminal em curso por delito da mesma natureza,\n reforça a necessidade da custódia, nos termos do art. 312, § 3º, IV,\n do CPP, e da jurisprudência desta Corte Superior.\n 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando\n presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP, sendo\n insuficientes medidas cautelares alternativas para resguardar a\n ordem pública, conforme precedentes desta Corte Superior.\n 8. Na manutenção da custódia por ocasião da sentença condenatória, é\n suficiente consignar a permanência dos motivos anteriormente\n declinados, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.\n 9. As alegações de ausência de contemporaneidade e de\n desproporcionalidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o\n que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de\n indevida supressão de instância\n 10. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"680bed7faf4a2ccc5a0ae389aea1b0a31c57c7a74dbfc2ef6279edb9a391969e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
