# Registro público: STJ — 236914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6a563369cda26a54281ed631b26152568a4bb50195bbcf6a72e4bba1049826e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465126
- **Número de registro na fonte:** 202601488482
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA
 ANÔNIMA. CAMPANA PRÉVIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
 EXTENSÃO AO CORRÉU. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
 DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 CONDIÇÕES PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior firmou a compreensão de que
 a validade da busca pessoal está condicionada à existência de
 fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das
 peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência
 policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte
 do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem assentou a existência de justa
 causa para a abordagem do agravante em via pública, precedida de
 campana, com visualização de ato de preparo de drogas no quintal da
 residência, circunstância que, em tese, configura fundadas razões
 para a diligência e afasta a alegada ilicitude da busca pessoal.
- **Item 3 (texto oficial):** A discussão sobre ilicitude probatória decorrente de denúncia
 anônima, ingresso domiciliar e aplicação da teoria dos frutos da
 árvore envenenada demanda exame aprofundado do acervo, providência
 incompatível com a presente via.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a extensão automática do benefício concedido a corréu
 quando ausente identidade fático-processual. No ponto, o acórdão do
 Tribunal de origem registrou que a situação do agravante é distinta,
 por ter sido abordado em via pública, após campana, com
 visualização direta de atividade criminosa, o que revela justa causa
 autônoma e afasta a aplicação do art. 580 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para
 garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da
 conduta, evidenciada pela apreensão de mais de 1,3 kg de skank e
 cocaína, em consonância com o art. 312, § 3º, III, do CPP, que
 determina a consideração da natureza, quantidade e variedade de
 drogas na aferição da periculosidade.
- **Item 6 (texto oficial):** O risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de
 outro processo criminal em curso por delito da mesma natureza,
 reforça a necessidade da custódia, nos termos do art. 312, § 3º, IV,
 do CPP, e da jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando
 presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP, sendo
 insuficientes medidas cautelares alternativas para resguardar a
 ordem pública, conforme precedentes desta Corte Superior.
- **Item 8 (texto oficial):** Na manutenção da custódia por ocasião da sentença condenatória, é
 suficiente consignar a permanência dos motivos anteriormente
 declinados, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
- **Item 9 (texto oficial):** As alegações de ausência de contemporaneidade e de
 desproporcionalidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o
 que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de
 indevida supressão de instância
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA
 ANÔNIMA. CAMPANA PRÉVIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
 EXTENSÃO AO CORRÉU. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
 DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 CONDIÇÕES PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou a compreensão de que
 a validade da busca pessoal está condicionada à existência de
 fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das
 peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência
 policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte
 do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
 2. No caso, o Tribunal de origem assentou a existência de justa
 causa para a abordagem do agravante em via pública, precedida de
 campana, com visualização de ato de preparo de drogas no quintal da
 residência, circunstância que, em tese, configura fundadas razões
 para a diligência e afasta a alegada ilicitude da busca pessoal.
 3. A discussão sobre ilicitude probatória decorrente de denúncia
 anônima, ingresso domiciliar e aplicação da teoria dos frutos da
 árvore envenenada demanda exame aprofundado do acervo, providência
 incompatível com a presente via.
 4. É inviável a extensão automática do benefício concedido a corréu
 quando ausente identidade fático-processual. No ponto, o acórdão do
 Tribunal de origem registrou que a situação do agravante é distinta,
 por ter sido abordado em via pública, após campana, com
 visualização direta de atividade criminosa, o que revela justa causa
 autônoma e afasta a aplicação do art. 580 do CPP.
 5. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para
 garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da
 conduta, evidenciada pela apreensão de mais de 1,3 kg de skank e
 cocaína, em consonância com o art. 312, § 3º, III, do CPP, que
 determina a consideração da natureza, quantidade e variedade de
 drogas na aferição da periculosidade.
 6. O risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de
 outro processo criminal em curso por delito da mesma natureza,
 reforça a necessidade da custódia, nos termos do art. 312, § 3º, IV,
 do CPP, e da jurisprudência desta Corte Superior.
 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando
 presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP, sendo
 insuficientes medidas cautelares alternativas para resguardar a
 ordem pública, conforme precedentes desta Corte Superior.
 8. Na manutenção da custódia por ocasião da sentença condenatória, é
 suficiente consignar a permanência dos motivos anteriormente
 declinados, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
 9. As alegações de ausência de contemporaneidade e de
 desproporcionalidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o
 que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de
 indevida supressão de instância
 10. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d6a563369cda26a54281ed631b26152568a4bb50195bbcf6a72e4bba1049826e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

