# Registro público: STJ — 235648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bb8aef31c21f8e59ad44d4d3e11d166fe353324d2148eb4df1488a55aa16382

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465127
- **Número de registro na fonte:** 202601274960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
 LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA
 VINCULANTE N. 14. PARCIAL CONCESSÃO DE ACESSO NA ORIGEM.
 IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PRISÃO
 PREVENTIVA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRESCINDIBILIDADE. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ESTRUTURA LOGÍSTICA E EMPRESA DE
 FACHADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA VULTOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS
 FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
 INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação constitucional do habeas corpus e seu respectivo recurso
 não comportam dilação probatória, exigindo a demonstração de
 ilegalidade verificada de plano, o que inviabiliza o exame
 aprofundado acerca da autoria e da materialidade delitivas.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de violação
 parcial aos termos da Súmula Vinculante n. 14, com a consequente
 determinação de acesso da defesa aos elementos já documentados no
 inquérito policial, não opera a automática revogação da prisão
 preventiva, cuja manutenção deve ser balizada pelo preenchimento dos
 requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no
 sentido de que a decretação da prisão preventiva prescinde de
 contraditório prévio quando evidenciada a urgência ou o perigo de
 ineficácia da medida, nos moldes do art. 282, § 3º, do Código de
 Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada
 na necessidade de garantia da ordem pública, diante de dados
 concretos que apontam a participação ativa do agravante em complexa
 organização criminosa voltada ao tráfico internacional de
 entorpecentes por via marítima e à lavagem de capitais, exercendo o
 papel de fornecedor de estrutura logística, proprietário formal de
 empresa de fachada e responsável por movimentação financeira
 superior a R$ 3.000.000,00 em curto lapso temporal, incluindo
 repasses para outros investigados.
- **Item 5 (texto oficial):** A necessidade de interromper ou enfraquecer a atuação de
 integrantes de facções e organizações criminosas constitui elemento
 idôneo e suficiente para a imposição da segregação antecipada para o
 resguardo da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão
 de, por si só, desconstituir a prisão preventiva quando presentes
 os requisitos legais que justificam a sua decretação.
- **Item 7 (texto oficial):** Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas
 previstas no art. 319 do Estatuto Processual Penal quando a
 gravidade concreta da conduta demonstra que a substituição do
 cárcere seria insuficiente e ineficaz para acautelar o meio social.
- **Item 8 (texto oficial):** As teses referentes à violação do princípio da comunhão da prova
 e à inaplicabilidade do princípio do pas de nullité sans grief
 configuram indevida inovação recursal, o que atrai o óbice da
 preclusão consumativa e impede o conhecimento da insurgência em tais
 pontos.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
 LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA
 VINCULANTE N. 14. PARCIAL CONCESSÃO DE ACESSO NA ORIGEM.
 IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PRISÃO
 PREVENTIVA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRESCINDIBILIDADE. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ESTRUTURA LOGÍSTICA E EMPRESA DE
 FACHADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA VULTOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS
 FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
 INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
 1. A ação constitucional do habeas corpus e seu respectivo recurso
 não comportam dilação probatória, exigindo a demonstração de
 ilegalidade verificada de plano, o que inviabiliza o exame
 aprofundado acerca da autoria e da materialidade delitivas.
 2. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de violação
 parcial aos termos da Súmula Vinculante n. 14, com a consequente
 determinação de acesso da defesa aos elementos já documentados no
 inquérito policial, não opera a automática revogação da prisão
 preventiva, cuja manutenção deve ser balizada pelo preenchimento dos
 requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
 3. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no
 sentido de que a decretação da prisão preventiva prescinde de
 contraditório prévio quando evidenciada a urgência ou o perigo de
 ineficácia da medida, nos moldes do art. 282, § 3º, do Código de
 Processo Penal.
 4. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada
 na necessidade de garantia da ordem pública, diante de dados
 concretos que apontam a participação ativa do agravante em complexa
 organização criminosa voltada ao tráfico internacional de
 entorpecentes por via marítima e à lavagem de capitais, exercendo o
 papel de fornecedor de estrutura logística, proprietário formal de
 empresa de fachada e responsável por movimentação financeira
 superior a R$ 3.000.000,00 em curto lapso temporal, incluindo
 repasses para outros investigados.
 5. A necessidade de interromper ou enfraquecer a atuação de
 integrantes de facções e organizações criminosas constitui elemento
 idôneo e suficiente para a imposição da segregação antecipada para o
 resguardo da ordem pública.
 6. A existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão
 de, por si só, desconstituir a prisão preventiva quando presentes
 os requisitos legais que justificam a sua decretação.
 7. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas
 previstas no art. 319 do Estatuto Processual Penal quando a
 gravidade concreta da conduta demonstra que a substituição do
 cárcere seria insuficiente e ineficaz para acautelar o meio social.
 8. As teses referentes à violação do princípio da comunhão da prova
 e à inaplicabilidade do princípio do pas de nullité sans grief
 configuram indevida inovação recursal, o que atrai o óbice da
 preclusão consumativa e impede o conhecimento da insurgência em tais
 pontos.
 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5bb8aef31c21f8e59ad44d4d3e11d166fe353324d2148eb4df1488a55aa16382
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

