# Registro público: STJ — 1101638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0768d529cf27c2c02fbeabceb31cb9fd0948efbfbfe86ecfe71ecf4834009768

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465137
- **Número de registro na fonte:** 202602124267
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE
 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À
 INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
 CAUTELARES ALTERNATIVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio previsto na legislação, o que impõe o não conhecimento da
 impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de
 ofício em caso de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A do
 Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
 na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da
 instrução processual, diante do risco concreto à integridade física
 da vítima, evidenciado pelo descumprimento anterior de medidas
 protetivas de urgência e pela prática de novas ameaças em via
 pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A periculosidade do agente e o fundado receio de reiteração
 delitiva ficaram demonstrados pelo modus operandi e pela existência
 de outros inquéritos policiais em curso, preenchendo os requisitos
 estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com as
 alterações promovidas pela Lei n. 15.272/2025.
- **Item 4 (texto oficial):** A verificação do suposto descumprimento das medidas protetivas
 demanda amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
 fixa, não garantem a revogação da prisão processual quando presentes
 os elementos justificadores da segregação cautelar, tornando
 inviável a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319
 do Código de Processo Penal por manifesta insuficiência.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese de violação do princípio da homogeneidade não foi
 examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o
 seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de dupla e
 indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE
 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À
 INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
 CAUTELARES ALTERNATIVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio previsto na legislação, o que impõe o não conhecimento da
 impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de
 ofício em caso de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A do
 Código de Processo Penal.
 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
 na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da
 instrução processual, diante do risco concreto à integridade física
 da vítima, evidenciado pelo descumprimento anterior de medidas
 protetivas de urgência e pela prática de novas ameaças em via
 pública.
 3. A periculosidade do agente e o fundado receio de reiteração
 delitiva ficaram demonstrados pelo modus operandi e pela existência
 de outros inquéritos policiais em curso, preenchendo os requisitos
 estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com as
 alterações promovidas pela Lei n. 15.272/2025.
 4. A verificação do suposto descumprimento das medidas protetivas
 demanda amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
 fixa, não garantem a revogação da prisão processual quando presentes
 os elementos justificadores da segregação cautelar, tornando
 inviável a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319
 do Código de Processo Penal por manifesta insuficiência.
 6. A tese de violação do princípio da homogeneidade não foi
 examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o
 seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de dupla e
 indevida supressão de instância.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 0768d529cf27c2c02fbeabceb31cb9fd0948efbfbfe86ecfe71ecf4834009768
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-coletivo%2F)

### [Onde protocolar o habeas corpus conforme o coator](https://wikijuridica.com.br/criminal/onde-protocolar-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fonde-protocolar-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus negado: quais recursos ainda existem](https://wikijuridica.com.br/criminal/recurso-apos-habeas-corpus-negado/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frecurso-apos-habeas-corpus-negado%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1101638 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0768d529cf27c2c02fbeabceb31cb9fd0948efbfbfe86ecfe71ecf4834009768
- **SHA-256 do comentário:** 4a063523b7031cf5c0f64be969bea4523c413854cd8b5e80a660c3b6622dda2d
