# Registro público: STJ — 221611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bd501f61e1a9a88efbf13b3584225da59dea4ee95923c348253f935885112ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465139
- **Número de registro na fonte:** 202503110435
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. FISHING EXPEDITION.
 EXCESSO DE PRAZO. JUIZ DAS GARANTIAS. INVESTIGADO SOLTO. PRAZO
 IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida
 excepcional, somente admissível quando evidenciada, de plano,
 atipicidade do fato, causa de extinção da punibilidade ou ausência
 de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de bis in idem pressupõe a duplicidade de
 investigações sobre o mesmo fato imputado ao mesmo agente. No caso
 concreto, os procedimentos apuram fatos autônomos e independentes: o
 primeiro (IPL n. 1.255/2016-4) destina-se a apurar exercício
 irregular da advocacia, estelionato, falsidade ideológica e
 contravenção penal; o segundo (Inq n. 975/2019) investiga peculato,
 corrupção passiva e prevaricação.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se caracteriza fishing expedition: a investigação apresenta
 linha lógica, há diligências regularmente requeridas e elementos
 recentes indicativos de continuidade e seriedade da apuração (padrão
 de vida supostamente incompatível com renda, residência de alto
 valor, veículos de elevado preço, apreensão de numerário, notícia de
 vantagem ilícita e contrato público de grande monta), além de
 prorrogação fundamentada por 90 dias deferida pelo Juiz das
 garantias.
- **Item 4 (texto oficial):** O prazo para conclusão do inquérito, com investigado solto, é
 impróprio e pode ser prorrogado (CPP, art. 10, § 3º); embora seja
 possível o controle da razoabilidade, não se verifica desídia,
 havendo registro de investigação complexa e de diligências em curso
 desde 2019, o que afasta constrangimento ilegal pelo lapso temporal.
- **Item 5 (texto oficial):** Matérias não apreciadas na instância ordinária (apreensão de
 celular sem ordem judicial e alegada inimizade pública entre
 autoridades) não podem ser conhecidas diretamente, sob pena de
 indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. FISHING EXPEDITION.
 EXCESSO DE PRAZO. JUIZ DAS GARANTIAS. INVESTIGADO SOLTO. PRAZO
 IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida
 excepcional, somente admissível quando evidenciada, de plano,
 atipicidade do fato, causa de extinção da punibilidade ou ausência
 de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
 2. A alegação de bis in idem pressupõe a duplicidade de
 investigações sobre o mesmo fato imputado ao mesmo agente. No caso
 concreto, os procedimentos apuram fatos autônomos e independentes: o
 primeiro (IPL n. 1.255/2016-4) destina-se a apurar exercício
 irregular da advocacia, estelionato, falsidade ideológica e
 contravenção penal; o segundo (Inq n. 975/2019) investiga peculato,
 corrupção passiva e prevaricação.
 3. Não se caracteriza fishing expedition: a investigação apresenta
 linha lógica, há diligências regularmente requeridas e elementos
 recentes indicativos de continuidade e seriedade da apuração (padrão
 de vida supostamente incompatível com renda, residência de alto
 valor, veículos de elevado preço, apreensão de numerário, notícia de
 vantagem ilícita e contrato público de grande monta), além de
 prorrogação fundamentada por 90 dias deferida pelo Juiz das
 garantias.
 4. O prazo para conclusão do inquérito, com investigado solto, é
 impróprio e pode ser prorrogado (CPP, art. 10, § 3º); embora seja
 possível o controle da razoabilidade, não se verifica desídia,
 havendo registro de investigação complexa e de diligências em curso
 desde 2019, o que afasta constrangimento ilegal pelo lapso temporal.
 5. Matérias não apreciadas na instância ordinária (apreensão de
 celular sem ordem judicial e alegada inimizade pública entre
 autoridades) não podem ser conhecidas diretamente, sob pena de
 indevida supressão de instância.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 2bd501f61e1a9a88efbf13b3584225da59dea4ee95923c348253f935885112ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2bd501f61e1a9a88efbf13b3584225da59dea4ee95923c348253f935885112ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 221611 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2bd501f61e1a9a88efbf13b3584225da59dea4ee95923c348253f935885112ce
- **SHA-256 do comentário:** 254f00e38f6d0f6ab7b3b73dbb26dc90719c993d2ea39bf891c56633c3dcef1b
