# Registro público: STJ — 212090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c30dfd430f422b1846cc5b9b44483f4cf18ed371fbcb1c9d5ee81e01b5e408c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465143
- **Número de registro na fonte:** 202500644799
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 SURSIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sentença julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o
 réu somente quanto ao crime previsto no art. 299, caput, do Código
 Penal (Fato 3), absolvendo o acusado quanto às demais imputações. O
 acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação
 defensivo determinando a remessa dos autos à origem para o
 oferecimento do sursis processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve alteração na natureza jurídica da sentença condenatória
 tampouco a sua anulação, mas apenas a sua preservação como ato
 jurisdicional válido, com suspensão pontual de efeitos para
 viabilizar a análise do benefício despenalizador. Trata-se,
 portanto, de solução excepcional, compatível com a dinâmica
 processual e com a própria lógica do sistema recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese defensiva de desconstituição da sentença inclusive como
 marco interruptivo da prescrição, incorre em incoerência lógica,
 pois a invalidação integral da sentença implicaria também o
 afastamento das absolvições nela contidas, justamente aquelas que
 viabilizaram o enquadramento da condenação remanescente nos
 requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Em outras palavras, o
 próprio cabimento do benefício pressupõe a subsistência do
 provimento judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistência de violação da Súmula n.  337 do STJ, pois a
 situação fática que autoriza sua incidência apenas se consolidou
 após o julgamento da apelação ministerial, quando estabilizada a
 moldura condenatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Permanece íntegro o efeito interruptivo da prescrição previsto no
 art. 117, IV, do Código Penal. Tal conclusão se harmoniza com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a sentença
 condenatória, ainda que recorrível ou modificada, constitui marco
 interruptivo da prescrição.
 6 . Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 SURSIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A sentença julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o
 réu somente quanto ao crime previsto no art. 299, caput, do Código
 Penal (Fato 3), absolvendo o acusado quanto às demais imputações. O
 acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação
 defensivo determinando a remessa dos autos à origem para o
 oferecimento do sursis processual.
 2. Não houve alteração na natureza jurídica da sentença condenatória
 tampouco a sua anulação, mas apenas a sua preservação como ato
 jurisdicional válido, com suspensão pontual de efeitos para
 viabilizar a análise do benefício despenalizador. Trata-se,
 portanto, de solução excepcional, compatível com a dinâmica
 processual e com a própria lógica do sistema recursal.
 3. A tese defensiva de desconstituição da sentença inclusive como
 marco interruptivo da prescrição, incorre em incoerência lógica,
 pois a invalidação integral da sentença implicaria também o
 afastamento das absolvições nela contidas, justamente aquelas que
 viabilizaram o enquadramento da condenação remanescente nos
 requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Em outras palavras, o
 próprio cabimento do benefício pressupõe a subsistência do
 provimento judicial.
 4. Inexistência de violação da Súmula n.  337 do STJ, pois a
 situação fática que autoriza sua incidência apenas se consolidou
 após o julgamento da apelação ministerial, quando estabilizada a
 moldura condenatória.
 5. Permanece íntegro o efeito interruptivo da prescrição previsto no
 art. 117, IV, do Código Penal. Tal conclusão se harmoniza com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a sentença
 condenatória, ainda que recorrível ou modificada, constitui marco
 interruptivo da prescrição.
 6 . Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c30dfd430f422b1846cc5b9b44483f4cf18ed371fbcb1c9d5ee81e01b5e408c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212090 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c30dfd430f422b1846cc5b9b44483f4cf18ed371fbcb1c9d5ee81e01b5e408c7
- **SHA-256 do comentário:** fe43b1297d45b4459f508b55fb1a021d415c4c3eb2d4ab9ad8b1e9c700df84b0
