# Registro público: STJ — 2196504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc8032683ddf3ddf5d9728241c59612e84cbd0d4f1f2af0d3b2eaaea64f93b3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465148
- **Número de registro na fonte:** 202500413076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE
 APREENDIDO. VETOR PREPONDERANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE
 EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO
 JULGADOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE MAUS
 ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
 IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DETRAÇÃO PENAL. REGIME
 INICIAL FECHADO MANTIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
 RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A relevante quantidade e a natureza nociva da substância
 entorpecente apreendida constituem fundamentação idônea para a
 exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, nos termos
 do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inserindo-se no âmbito da
 discricionariedade vinculada do julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o aumento de 3 anos e 4 meses se encontra
 devidamente motivado e em perfeita c onsonância com o art. 42 da Lei
 n. 11.343/2006, tendo em vista a relevante quantidade e a natureza
 nociva da substância entorpecente apreendida (mais de 42 kg de
 maconha), além dos maus antecedentes do recorrente. Inexiste, na
 espécie, desproporcionalidade ou ilegalidade no exercício da
 discricionariedade vinculada pelo julgador na primeira fase da
 dosimetria.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, a
 pretensão defensiva de afastar a conclusão de que o recorrente se
 dedica a atividades criminosas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ,
 pois demandaria o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo
 acórdão recorrido, assentadas com base no transporte organizado da
 droga com o uso de batedor.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao rechaçar a minorante, o Tribunal de origem amparou-se em dois
 fundamentos autônomos e suficientes: a existência de maus
 antecedentes e a dedicação a atividades criminosas. O recurso,
 contudo, limitou-se a sustentar a irrelevância da condenação antiga
 por contravenção e a negar integração em organização criminosa, sem
 infirmar especificamente o fundamento relativo à dedicação
 criminosa, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à detração penal (art. 387, § 2º, do CPP), o recurso é
 inadmissível pela incidência da Súmula 283/STF, visto que a defesa
 não impugnou de forma específica o fundamento autônomo do acórdão
 recorrido no sentido de que a manutenção do regime fechado decorre
 da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §
 3º, do CP), o que torna irrelevante o desconto do tempo de prisão
 provisória para fins de alteração do regime inicial de cumprimento
 da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE
 APREENDIDO. VETOR PREPONDERANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE
 EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO
 JULGADOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE MAUS
 ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
 IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DETRAÇÃO PENAL. REGIME
 INICIAL FECHADO MANTIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
 RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
 1. A relevante quantidade e a natureza nociva da substância
 entorpecente apreendida constituem fundamentação idônea para a
 exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, nos termos
 do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, inserindo-se no âmbito da
 discricionariedade vinculada do julgador.
 2. Hipótese em que o aumento de 3 anos e 4 meses se encontra
 devidamente motivado e em perfeita c onsonância com o art. 42 da Lei
 n. 11.343/2006, tendo em vista a relevante quantidade e a natureza
 nociva da substância entorpecente apreendida (mais de 42 kg de
 maconha), além dos maus antecedentes do recorrente. Inexiste, na
 espécie, desproporcionalidade ou ilegalidade no exercício da
 discricionariedade vinculada pelo julgador na primeira fase da
 dosimetria.
 3. Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, a
 pretensão defensiva de afastar a conclusão de que o recorrente se
 dedica a atividades criminosas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ,
 pois demandaria o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo
 acórdão recorrido, assentadas com base no transporte organizado da
 droga com o uso de batedor.
 4. Ao rechaçar a minorante, o Tribunal de origem amparou-se em dois
 fundamentos autônomos e suficientes: a existência de maus
 antecedentes e a dedicação a atividades criminosas. O recurso,
 contudo, limitou-se a sustentar a irrelevância da condenação antiga
 por contravenção e a negar integração em organização criminosa, sem
 infirmar especificamente o fundamento relativo à dedicação
 criminosa, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
 5. No tocante à detração penal (art. 387, § 2º, do CPP), o recurso é
 inadmissível pela incidência da Súmula 283/STF, visto que a defesa
 não impugnou de forma específica o fundamento autônomo do acórdão
 recorrido no sentido de que a manutenção do regime fechado decorre
 da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §
 3º, do CP), o que torna irrelevante o desconto do tempo de prisão
 provisória para fins de alteração do regime inicial de cumprimento
 da pena.
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
 Júnior.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196504 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc8032683ddf3ddf5d9728241c59612e84cbd0d4f1f2af0d3b2eaaea64f93b3f
- **SHA-256 do comentário:** bcdcb9ac27947eabdea56186ed6f03567820f4917d285a9bfe940de3259ec1e9
