{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165578,"origem":"stj","sha256_origem":"344c6e5ac28d6c2e909dcf7adaa362a56bfa97ce26edda3d06be300c38015ca4","registro_original":{"id_fonte":"1465149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202432","numero_registro":"202500860453","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\n DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.\n ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO\n OCORRÊNCIA. ABORDAGEM APOIADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS.\n DESCLASSIFICAÇÃO DEFERIDA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (1,980 G DE\n COCAÍNA E 8,430 G DE MACONHA). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS\n INDICATIVOS DE MERCANCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS\n INCONTROVERSOS. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REMESSA AO\n JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.\n 1. Não há nulidade na busca pessoal quando a abordagem não decorre\n de mera intuição dos policiais, mas, sim, de comportamento objetivo\n do agente que, ao avistar a viatura policial em local conhecido como\n ponto de tráfico de drogas, adota atitude suspeita e tenta ocultar\n objetos no bolso de sua calça. Legitimidade da medida nos termos do\n art. 244 do Código de Processo Penal.\n 2. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura e\n inequívoca da destinação comercial dos entorpecentes. No caso, a\n apreensão de exígua quantidade de drogas (1,980 g de cocaína e 8,430\n g de maconha), desacompanhada de investigações prévias,\n monitoramento, apetrechos típicos de mercancia ou atos de comércio,\n impõe a desclassificação da conduta para a infração prevista no art.\n 28 da Lei n. 11.343/2006.\n 3. A reclassificação jurídica da conduta com base nos fatos\n delimitados pelas instâncias ordinárias não esbarra no óbice da\n Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois constitui mera\n revaloração jurídica de fatos incontroversos.\n 4. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"732f8de3226e725fb75c0ef7ed804f9b2d8734144d44047a97a808cd59dc5e8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"344c6e5ac28d6c2e909dcf7adaa362a56bfa97ce26edda3d06be300c38015ca4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
