# Registro público: STJ — 2197687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 128bfc15edd2b63dd9806e010756c43288beb492a50ad8b1f6e71c0077f19087

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465150
- **Número de registro na fonte:** 202500497773
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
 PESSOAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente
 pelo crime de tráfico de drogas, redimensionando a pena em sede de
 embargos de declaração para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade
 da busca pessoal realizada pelos policiais militares, sob a
 alegação de ausência de fundada suspeita; e (ii) analisar a
 possibilidade de absolvição por insuficiência probatória ou de
 desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para
 consumo pessoal.
- **Item 3 (texto oficial):** A busca pessoal realizada pelos policiais militares foi legítima,
 pois amparada em fundada suspeita decorrente de elementos objetivos
 concretos: o recorrente correspondia exatamente às características
 físicas e de vestuário indicadas em denúncia anônima sobre porte de
 arma de fogo no local, apresentou nervosismo com a aproximação da
 guarnição e era bastante conhecido no meio policial por ter
 passagens por tráfico, lesão corporal, furtos e roubos.
- **Item 4 (texto oficial):** O pleito de absolvição por insuficiência probatória, sob a
 alegação de violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, demanda o
 reexame do conjunto fático-probatório, especialmente para rediscutir
 a credibilidade dos depoimentos policiais e da confissão
 extrajudicial, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de desclassificação da conduta para o crime de posse
 de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006)
 também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois as instâncias ordinárias
 assentaram a destinação mercantil do entorpecente com base na
 confissão extrajudicial e nas circunstâncias do flagrante.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
 PESSOAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO
 PROVIMENTO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente
 pelo crime de tráfico de drogas, redimensionando a pena em sede de
 embargos de declaração para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade
 da busca pessoal realizada pelos policiais militares, sob a
 alegação de ausência de fundada suspeita; e (ii) analisar a
 possibilidade de absolvição por insuficiência probatória ou de
 desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para
 consumo pessoal.
 3. A busca pessoal realizada pelos policiais militares foi legítima,
 pois amparada em fundada suspeita decorrente de elementos objetivos
 concretos: o recorrente correspondia exatamente às características
 físicas e de vestuário indicadas em denúncia anônima sobre porte de
 arma de fogo no local, apresentou nervosismo com a aproximação da
 guarnição e era bastante conhecido no meio policial por ter
 passagens por tráfico, lesão corporal, furtos e roubos.
 4. O pleito de absolvição por insuficiência probatória, sob a
 alegação de violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, demanda o
 reexame do conjunto fático-probatório, especialmente para rediscutir
 a credibilidade dos depoimentos policiais e da confissão
 extrajudicial, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A pretensão de desclassificação da conduta para o crime de posse
 de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006)
 também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois as instâncias ordinárias
 assentaram a destinação mercantil do entorpecente com base na
 confissão extrajudicial e nas circunstâncias do flagrante.
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
 Júnior.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2428702>>-SP
    STF - [[RE 1570410]]
 (ABSOLVIÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2464490>>-MG
 (TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgRg no REsp 2243777>>-PA, <<AgRg no REsp 2218268>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00240 PAR:00002 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2196142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150657/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2432760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149473/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2160500](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121528/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197687 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 128bfc15edd2b63dd9806e010756c43288beb492a50ad8b1f6e71c0077f19087
- **SHA-256 do comentário:** 17e8a3192b977f0528f14bbb2094e3bb774bdd14b4a1261049db5ff190082ef7
