# Registro público: STJ — 1100672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca5b6b67d50b794ff62afdef817c075643a11cd4ab8e0217dd4b33a2a723a3ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465161
- **Número de registro na fonte:** 202602069563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADADE DOS
 ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
 FUNDADAS RAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em
 flagrante, foram apreendidos 8 porções de maconha, pesando 31,90 g;
 1 porção de cocaína, pesando 20,3 g; 4 comprimidos de Ecstasy,
 pesando 3 g; 1 pedra de crack, pesando 18,8 g; 1 pedra de crack,
 pesando 164,7 g; 1 porção de maconha, envolta em plástico-filme,
 pesando 77,7 g; farelos de maconha, pesando 2,1 g; 1 porção de
 cocaína, pesando 367,7 g; e 1 porção de maconha em pasta, pesando
 59,8 g.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
 custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
 cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
 resguardar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à ausência de fundadas razões para a busca domiciliar,
 destaca-se ser inviável a análise da questão na via estreita do
 habeas corpus, tendo em vista que a matéria não foi apreciada no ato
 judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADADE DOS
 ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
 FUNDADAS RAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em
 flagrante, foram apreendidos 8 porções de maconha, pesando 31,90 g;
 1 porção de cocaína, pesando 20,3 g; 4 comprimidos de Ecstasy,
 pesando 3 g; 1 pedra de crack, pesando 18,8 g; 1 pedra de crack,
 pesando 164,7 g; 1 porção de maconha, envolta em plástico-filme,
 pesando 77,7 g; farelos de maconha, pesando 2,1 g; 1 porção de
 cocaína, pesando 367,7 g; e 1 porção de maconha em pasta, pesando
 59,8 g.
 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
 custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
 cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
 resguardar a ordem pública.
 4. Quanto à ausência de fundadas razões para a busca domiciliar,
 destaca-se ser inviável a análise da questão na via estreita do
 habeas corpus, tendo em vista que a matéria não foi apreciada no ato
 judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** ca5b6b67d50b794ff62afdef817c075643a11cd4ab8e0217dd4b33a2a723a3ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1100672 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca5b6b67d50b794ff62afdef817c075643a11cd4ab8e0217dd4b33a2a723a3ef
- **SHA-256 do comentário:** 3afa3e7c4584354dd031f4e6d6ff01c61d80213bf69cee785e8607af203604f8
