# Registro público: STJ — 1101523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1435c418fc257831b9574555f8d8d7db65238a622d38e96a7f96091afc7b29fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465163
- **Número de registro na fonte:** 202602117580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA
 ANÔNIMA ESPECÍFICA. FLAGRANTE DELITO. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS
 COMO SUCEDÂNEO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE.
 NATUREZA DA DROGA. REDIMENSIONAMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NA
 DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
 habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
 quando assim manejada, ressalvada a concessão de ordem de ofício em
 caso de flagrante ilegalidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do Tema n. 280 da repercussão geral do Supremo
 Tribunal Federal, "a entrada forçada em domicílio sem mandado
 judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
 fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
 que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito [...]" (RE
 n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
 de 10/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem assentou a licitude do ingresso
 domiciliar com base em denúncia anônima específica e monitoramento
 prévio, tendo os policiais visualizado negociação de entorpecente,
 seguida da apreensão de entorpecentes, quadro que revela fundadas
 razões e situação de flagrante delito.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STF e a desta Corte Superior admitem a busca
 domiciliar sem mandado em delitos permanentes, quando presentes
 elementos concretos de justa causa, como denúncia específica,
 monitoramento e constatação de mercancia, hipóteses corroboradas nos
 autos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28
 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento do conteúdo
 fático-probatório, providência incompatível com a presente via, que
 não admite dilação probatória, sobretudo diante dos depoimentos
 policiais firmes e harmônicos ratificados em juízo. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na dosimetria, a exasperação da pena-base deve observar os
 parâmetros dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal,
 sendo desproporcional o aumento fundado exclusivamente na natureza
 da droga quando apreendida quantidade ínfima, como na espécie (11,98
 g de cocaína e 4,75 g de maconha), impondo-se o redimensionamento
 da basilar. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus
 por sucedâneo, afastou a alegada ilicitude do ingresso domiciliar e
 das provas correlatas, rechaçou o pedido de absolvição ou
 desclassificação na via estreita e concedeu, de ofício, a ordem para
 nova individualização das penas, em razão da ínfima quantidade de
 droga.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA
 ANÔNIMA ESPECÍFICA. FLAGRANTE DELITO. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS
 COMO SUCEDÂNEO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE.
 NATUREZA DA DROGA. REDIMENSIONAMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NA
 DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
 habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
 quando assim manejada, ressalvada a concessão de ordem de ofício em
 caso de flagrante ilegalidade. Precedentes.
 2. Nos termos do Tema n. 280 da repercussão geral do Supremo
 Tribunal Federal, "a entrada forçada em domicílio sem mandado
 judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
 fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
 que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito [...]" (RE
 n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
 de 10/5/2016).
 3. No caso, o Tribunal de origem assentou a licitude do ingresso
 domiciliar com base em denúncia anônima específica e monitoramento
 prévio, tendo os policiais visualizado negociação de entorpecente,
 seguida da apreensão de entorpecentes, quadro que revela fundadas
 razões e situação de flagrante delito.
 4. A jurisprudência do STF e a desta Corte Superior admitem a busca
 domiciliar sem mandado em delitos permanentes, quando presentes
 elementos concretos de justa causa, como denúncia específica,
 monitoramento e constatação de mercancia, hipóteses corroboradas nos
 autos. Precedentes.
 5. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28
 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento do conteúdo
 fático-probatório, providência incompatível com a presente via, que
 não admite dilação probatória, sobretudo diante dos depoimentos
 policiais firmes e harmônicos ratificados em juízo. Precedentes.
 6. Na dosimetria, a exasperação da pena-base deve observar os
 parâmetros dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal,
 sendo desproporcional o aumento fundado exclusivamente na natureza
 da droga quando apreendida quantidade ínfima, como na espécie (11,98
 g de cocaína e 4,75 g de maconha), impondo-se o redimensionamento
 da basilar. Precedentes.
 7. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus
 por sucedâneo, afastou a alegada ilicitude do ingresso domiciliar e
 das provas correlatas, rechaçou o pedido de absolvição ou
 desclassificação na via estreita e concedeu, de ofício, a ordem para
 nova individualização das penas, em razão da ínfima quantidade de
 droga.
 8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES)
    STJ - <<AgRg no REsp 2192478>>-SC, <<REsp 2158147>>-MT
    STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280),
          [[RE-AgR 1447032]], [[HC-AgR 254441]], [[RE-AgR 1452497]],
          [[ARE-AgR 1439357]]
 (INGRESSO DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE)
    STF - [[HC 169788]]
 (DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FRAÇÃO - INCREMENTO DA PENA)
    STJ - <<AgRg no HC 872877>>-RS, <<AgRg no HC 900528>>-GO
 (PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
    STJ - <<AgRg no REsp 2203257>>-RS, <<AgRg no HC 834172>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00240 PAR:00001 PAR:00002 ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
 *****  LDR-06    LEI DE DROGAS
         ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 957506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93819/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1435c418fc257831b9574555f8d8d7db65238a622d38e96a7f96091afc7b29fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1101523 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1435c418fc257831b9574555f8d8d7db65238a622d38e96a7f96091afc7b29fe
- **SHA-256 do comentário:** 2186c638e0b5b5264b9dc8cd456d8fc05e6bf555947e247819c18b8d76760656
