{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165584,"origem":"stj","sha256_origem":"b4a97fef73d283b3b96c9d5ec313daed29afd8d2a777a36e066c56b594ea1d70","registro_original":{"id_fonte":"1465166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1100460","numero_registro":"202602060696","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\n CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO\n CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO\n REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o\n habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso\n cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada\n com essa finalidade, ressalvada a hipótese de manifesta\n ilegalidade, a qual não se verifica no caso.\n 2. As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de justa causa,\n uma vez que os policiais flagraram o paciente praticando ato de\n traficância e, ao perceber a aproximação da equipe, o acusado tentou\n fugir para o interior da residência, circunstâncias que legitimaram\n a abordagem, a busca pessoal, o ingresso no domicílio e a prisão em\n flagrante.\n 3.   Não se reconheceu a alegada quebra da cadeia de custódia,\n porquanto não houve demonstração de comprometimento da integridade\n dos vestígios nem de prejuízo à defesa. Ademais, o auto de exibição\n e apreensão e os laudos periciais descrevem adequadamente as\n substâncias apreendidas, sem qualquer indício de violação da\n integridade da prova.\n 4.  Conforme a jurisprudência consolidada das Turmas que compõem a\n Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de\n nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à\n defesa, ainda que se alegue vício de natureza absoluta.\n 5. A manutenção da prisão preventiva mostrou-se devidamente\n fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do\n agente, evidenciada por seu histórico de infrações penais,\n circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva.\n 6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7f396834ab6dc189a77a1782bbde58c75fb6a4648e5f21162a4b1bbbb26d0852","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b4a97fef73d283b3b96c9d5ec313daed29afd8d2a777a36e066c56b594ea1d70","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
