# Registro público: STJ — 1100460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4a97fef73d283b3b96c9d5ec313daed29afd8d2a777a36e066c56b594ea1d70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465166
- **Número de registro na fonte:** 202602060696
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
 CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
 habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada
 com essa finalidade, ressalvada a hipótese de manifesta
 ilegalidade, a qual não se verifica no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de justa causa,
 uma vez que os policiais flagraram o paciente praticando ato de
 traficância e, ao perceber a aproximação da equipe, o acusado tentou
 fugir para o interior da residência, circunstâncias que legitimaram
 a abordagem, a busca pessoal, o ingresso no domicílio e a prisão em
 flagrante.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se reconheceu a alegada quebra da cadeia de custódia,
 porquanto não houve demonstração de comprometimento da integridade
 dos vestígios nem de prejuízo à defesa. Ademais, o auto de exibição
 e apreensão e os laudos periciais descrevem adequadamente as
 substâncias apreendidas, sem qualquer indício de violação da
 integridade da prova.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência consolidada das Turmas que compõem a
 Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de
 nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à
 defesa, ainda que se alegue vício de natureza absoluta.
- **Item 5 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva mostrou-se devidamente
 fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do
 agente, evidenciada por seu histórico de infrações penais,
 circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
 CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
 habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada
 com essa finalidade, ressalvada a hipótese de manifesta
 ilegalidade, a qual não se verifica no caso.
 2. As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de justa causa,
 uma vez que os policiais flagraram o paciente praticando ato de
 traficância e, ao perceber a aproximação da equipe, o acusado tentou
 fugir para o interior da residência, circunstâncias que legitimaram
 a abordagem, a busca pessoal, o ingresso no domicílio e a prisão em
 flagrante.
 3.   Não se reconheceu a alegada quebra da cadeia de custódia,
 porquanto não houve demonstração de comprometimento da integridade
 dos vestígios nem de prejuízo à defesa. Ademais, o auto de exibição
 e apreensão e os laudos periciais descrevem adequadamente as
 substâncias apreendidas, sem qualquer indício de violação da
 integridade da prova.
 4.  Conforme a jurisprudência consolidada das Turmas que compõem a
 Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de
 nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à
 defesa, ainda que se alegue vício de natureza absoluta.
 5. A manutenção da prisão preventiva mostrou-se devidamente
 fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do
 agente, evidenciada por seu histórico de infrações penais,
 circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1100460 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b4a97fef73d283b3b96c9d5ec313daed29afd8d2a777a36e066c56b594ea1d70
- **SHA-256 do comentário:** 5a5b67ceadc3c409c85a65b83a606108ada9d65ef2d4967fffc768819999888d
