# Registro público: STJ — 1100587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0258b5f093ff4a7c25505e8144d4a61a831e503ea352b019d485dab7c2d01469

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465168
- **Número de registro na fonte:** 202602069449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL.
 PRISÃO PREVENTIVA. VÍTIMA GESTANTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
 MODUS OPERANDI. RISCO AO NASCITURO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
 INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
 PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE INFERIR VIOLAÇÃO.
 CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TEMOR PELA
 VÍTIMA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA
 INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada com base nos arts. 312 e
 313, III, do Código de Processo Penal - CPP; e 20 da Lei n.
 11.340/2006, com o escopo de garantir a ordem pública e resguardar a
 integridade física e psicológica da vítima no contexto de violência
 doméstica.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a segregação cautelar encontra-se devidamente
 motivada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do
 agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito, no qual o
 agravante, após discussão, agrediu fisicamente sua companheira,
 grávida de oito meses, desferindo-lhe puxões de cabelo,
 arremessando-a na cama, subindo sobre seu abdômen e comprimindo-lhe
 o pescoço, agressões que cessaram apenas com a intervenção de
 terceiros e que demandaram o encaminhamento da vítima ao hospital,
 gerando risco de vida real ao nascituro.
- **Item 3 (texto oficial):** Elementos concretos indicativos da necessidade da prisão
 preventiva afastam a suficiência e a adequação das medidas
 cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, em razão do
 elevado risco à ordem pública e à incolumidade da ofendida.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de eventuais condições pessoais favoráveis, tais
 como primariedade e residência fixa, não possui o condão de
 obstaculizar ou revogar a custódia processual quando evidenciados,
 de forma idônea, os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre a proporcionalidade da custódia, não é possível inferir,
 nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
 regime prisional a ser fixado e a eventual violação do princípio da
 homogeneidade.
- **Item 6 (texto oficial):** A contemporaneidade refere-se aos fundamentos que justificam a
 decretação ou a manutenção da prisão preventiva, e não à data da
 prática delitiva. Assim, o mero decurso do tempo, por si só, não
 afasta a necessidade da custódia cautelar quando, como no caso dos
 autos, permanece evidenciada a periculosidade do agravante, revelada
 pelo modo de execução do delito e pelo absoluto desprezo à
 integridade física de sua companheira e do filho do casal, então em
 gestação.
- **Item 7 (texto oficial):** Declarações posteriores da vítima no sentido de não temer o
 agressor e a superveniente reconciliação do casal não impedem a
 manutenção da constrição cautelar nem obstam o prosseguimento da
 persecução penal, uma vez que se trata de crime processado mediante
 ação penal pública incondicionada, nos termos do disposto na Súmula
 n. 542 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL.
 PRISÃO PREVENTIVA. VÍTIMA GESTANTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
 MODUS OPERANDI. RISCO AO NASCITURO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
 INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
 PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE INFERIR VIOLAÇÃO.
 CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TEMOR PELA
 VÍTIMA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA
 INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada com base nos arts. 312 e
 313, III, do Código de Processo Penal - CPP; e 20 da Lei n.
 11.340/2006, com o escopo de garantir a ordem pública e resguardar a
 integridade física e psicológica da vítima no contexto de violência
 doméstica.
 2. No presente caso, a segregação cautelar encontra-se devidamente
 motivada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do
 agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito, no qual o
 agravante, após discussão, agrediu fisicamente sua companheira,
 grávida de oito meses, desferindo-lhe puxões de cabelo,
 arremessando-a na cama, subindo sobre seu abdômen e comprimindo-lhe
 o pescoço, agressões que cessaram apenas com a intervenção de
 terceiros e que demandaram o encaminhamento da vítima ao hospital,
 gerando risco de vida real ao nascituro.
 3. Elementos concretos indicativos da necessidade da prisão
 preventiva afastam a suficiência e a adequação das medidas
 cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, em razão do
 elevado risco à ordem pública e à incolumidade da ofendida.
 4. A existência de eventuais condições pessoais favoráveis, tais
 como primariedade e residência fixa, não possui o condão de
 obstaculizar ou revogar a custódia processual quando evidenciados,
 de forma idônea, os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
 5. Sobre a proporcionalidade da custódia, não é possível inferir,
 nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
 regime prisional a ser fixado e a eventual violação do princípio da
 homogeneidade.
 6. A contemporaneidade refere-se aos fundamentos que justificam a
 decretação ou a manutenção da prisão preventiva, e não à data da
 prática delitiva. Assim, o mero decurso do tempo, por si só, não
 afasta a necessidade da custódia cautelar quando, como no caso dos
 autos, permanece evidenciada a periculosidade do agravante, revelada
 pelo modo de execução do delito e pelo absoluto desprezo à
 integridade física de sua companheira e do filho do casal, então em
 gestação.
 7. Declarações posteriores da vítima no sentido de não temer o
 agressor e a superveniente reconciliação do casal não impedem a
 manutenção da constrição cautelar nem obstam o prosseguimento da
 persecução penal, uma vez que se trata de crime processado mediante
 ação penal pública incondicionada, nos termos do disposto na Súmula
 n. 542 do STJ.
 8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 0258b5f093ff4a7c25505e8144d4a61a831e503ea352b019d485dab7c2d01469
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Advogado da vítima no processo de violência doméstica](https://wikijuridica.com.br/criminal/assistente-de-acusacao-vitima-domestica/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fassistente-de-acusacao-vitima-domestica%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1100587 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0258b5f093ff4a7c25505e8144d4a61a831e503ea352b019d485dab7c2d01469
- **SHA-256 do comentário:** 1f36dee654f84baa829271feec83dc47f63b688efb69c335a0436223b1210b38
