{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165589,"origem":"stj","sha256_origem":"77b52f1b9d16913a96ca4f194c45684e34341f49a847ea163bd87519241daa1a","registro_original":{"id_fonte":"1465172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"238900","numero_registro":"202602007854","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE\n IDEOLOGICA. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\n ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão  preventiva é compatível com a presunção de não\n culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\n antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\n abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 3negou 13, §\n 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\n fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\n dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\n investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\n penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença\n dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,\n indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao\n ressaltar \"o modus operandi descrito: agentes públicos encarregados\n da repressão a roubos e desvios de carga teriam se utilizado\n exatamente da função policial para obstar investigações, negociar\n propina, repassar informações privilegiadas e proteger interesses\n criminosos, convertendo o aparato estatal em instrumento de\n favorecimento da atividade ilícita\", de modo que \"tal circunstância\n evidencia risco concreto à ordem pública, na medida em que aponta\n para elevada periculosidade concreta e para a possibilidade de\n reiteração delitiva\".\n 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do\n Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a gravidade concreta da\n conduta, consubstanciada no modus operandi empregado na empreitada\n delitiva a revelar a periculosidade do agente, tem o condão de\n fundamentar idoneamente a prisão preventiva, a fim de acautelar a\n ordem pública.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0911249e1a8b2fe25cac5f6a3184058a08fc42e181ebdd9046c4b0392e5d3c32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
