{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165590,"origem":"stj","sha256_origem":"534b112c7edd95812055655df1f31d8dd28ac43c64dbf583019d0d56f32742d2","registro_original":{"id_fonte":"1465174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"239774","numero_registro":"202602203891","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\n PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão  preventiva é compatível com a presunção de não\n culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\n antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\n abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 3negou 13, §\n 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\n fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\n dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\n investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\n penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença\n dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,\n indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao\n salientar \"a persistência dos requisitos autorizadores da prisão\n preventiva\", bem como, a partir da prova testemunhal, \"a gravidade\n concreta dos fatos e a periculosidade social dos agentes\", ante \"o\n suposto envolvimento dos acusados com a traficância de entorpecentes\n nas dependências do edifício, circunstância que, em tese, teria\n motivado os atritos prévios com a vítima e instaurado um cenário de\n forte temor entre os moradores locais\", atrelados ao modus operandi\n narrado, a \"demonstra[r] o risco efetivo à ordem pública e a\n necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, revelando-se\n insuficientes e inadequadas, neste momento processual, as medidas\n cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do diploma\n processual\".\n 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do\n Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual \"a gravidade concreta\n da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade\n do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus\n operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a\n lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem\n pública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS, rel. Min istra Laurita Vaz,\n Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).\n 4. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade do decreto\n preventivo, é verdade que a jurisprudência dos Tribunais Superiores\n tem exigido, com razão, que não se distancie muito no tempo os fatos\n que justificariam a segregação. A explicação se radica no caráter\n urgente e provisional da cautelar, o que se esvanece quando o tempo\n dilui a premência da medida, tornando-a desnecessária e, portanto,\n abusiva. Entretanto, é preciso considerar que nem sempre se pode\n exigir que uma cautela de tamanha onerosidade seja adotada tão logo\n conhecido o fato criminoso que a autoriza, pois a necessidade de não\n tomar iniciativas precipitadas e nefastas ao investigado e de\n oferecer ao julgador um certo grau de convicção quanto à\n materialidade e à autoria delitivas demanda, por vezes, tempo\n suficiente para a reunião de elementos de convicção bastantes a\n autorizar a providência extrema.\n 5. Esta Corte Superior é firme em salientar que a contemporaneidade\n da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312\n do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses: a\n primeira, diz respeito à natureza do crime investigado; Se este se\n consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se\n justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos\n desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela\n na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva,\n não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva\n do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente\n conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese - que não se\n revela no caso em comento - residiria no caráter permanente ou\n habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de\n que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial\n (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da\n prisão provisória. Nem é preciso dizer que, em ambas as hipóteses,\n a segregação não decorreria da simples imputação do crime, mas da\n análise do perigo que a liberdade do suspeito representa para a\n ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.\n 6. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser\n computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se\n pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da\n proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as\n particularidades do caso examinado. Consoante o entendimento desta\n Corte Superior, \"O prazo para a conclusão da instrução criminal não\n tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade,\n fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade\n para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma\n aritmética dos prazos para os atos processuais.\n 7. Mesmo diante de trâmite que foge ao ideal, forçoso ressaltar a\n impossibilidade em superar-se o óbice da Súmula n. 21 do STJ, visto\n que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º,\n incisos II e IV, do Código Penal, ao mesmo tempo que a\n jurisprudência do STJ assinala que \"não se verifica o excesso de\n prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da\n prisão preventiva do Agravante, frente à quantidade abstrata de pena\n prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado\" (AgRg no RHC n.\n 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe\n de 7/3/2024).\n 8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e7c337d76498efa0fbf9055d159cfd1682c7f175a84f06a77ee6636a3a9d0069","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"534b112c7edd95812055655df1f31d8dd28ac43c64dbf583019d0d56f32742d2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
