# Registro público: STJ — 239774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 534b112c7edd95812055655df1f31d8dd28ac43c64dbf583019d0d56f32742d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465174
- **Número de registro na fonte:** 202602203891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão  preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
 abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 3negou 13, §
 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
 dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
 indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao
 salientar "a persistência dos requisitos autorizadores da prisão
 preventiva", bem como, a partir da prova testemunhal, "a gravidade
 concreta dos fatos e a periculosidade social dos agentes", ante "o
 suposto envolvimento dos acusados com a traficância de entorpecentes
 nas dependências do edifício, circunstância que, em tese, teria
 motivado os atritos prévios com a vítima e instaurado um cenário de
 forte temor entre os moradores locais", atrelados ao modus operandi
 narrado, a "demonstra[r] o risco efetivo à ordem pública e a
 necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, revelando-se
 insuficientes e inadequadas, neste momento processual, as medidas
 cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do diploma
 processual".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta
 da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
 do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
 operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
 lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
 pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, rel. Min istra Laurita Vaz,
 Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à alegada ausência de contemporaneidade do decreto
 preventivo, é verdade que a jurisprudência dos Tribunais Superiores
 tem exigido, com razão, que não se distancie muito no tempo os fatos
 que justificariam a segregação. A explicação se radica no caráter
 urgente e provisional da cautelar, o que se esvanece quando o tempo
 dilui a premência da medida, tornando-a desnecessária e, portanto,
 abusiva. Entretanto, é preciso considerar que nem sempre se pode
 exigir que uma cautela de tamanha onerosidade seja adotada tão logo
 conhecido o fato criminoso que a autoriza, pois a necessidade de não
 tomar iniciativas precipitadas e nefastas ao investigado e de
 oferecer ao julgador um certo grau de convicção quanto à
 materialidade e à autoria delitivas demanda, por vezes, tempo
 suficiente para a reunião de elementos de convicção bastantes a
 autorizar a providência extrema.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior é firme em salientar que a contemporaneidade
 da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312
 do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses: a
 primeira, diz respeito à natureza do crime investigado; Se este se
 consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se
 justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos
 desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela
 na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva,
 não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva
 do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente
 conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese - que não se
 revela no caso em comento - residiria no caráter permanente ou
 habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de
 que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial
 (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da
 prisão provisória. Nem é preciso dizer que, em ambas as hipóteses,
 a segregação não decorreria da simples imputação do crime, mas da
 análise do perigo que a liberdade do suspeito representa para a
 ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
 computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
 pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
 proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as
 particularidades do caso examinado. Consoante o entendimento desta
 Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não
 tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade,
 fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade
 para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma
 aritmética dos prazos para os atos processuais.
- **Item 7 (texto oficial):** Mesmo diante de trâmite que foge ao ideal, forçoso ressaltar a
 impossibilidade em superar-se o óbice da Súmula n. 21 do STJ, visto
 que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º,
 incisos II e IV, do Código Penal, ao mesmo tempo que a
 jurisprudência do STJ assinala que "não se verifica o excesso de
 prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da
 prisão preventiva do Agravante, frente à quantidade abstrata de pena
 prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado" (AgRg no RHC n.
 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe
 de 7/3/2024).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão  preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
 abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 3negou 13, §
 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
 dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
 indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao
 salientar "a persistência dos requisitos autorizadores da prisão
 preventiva", bem como, a partir da prova testemunhal, "a gravidade
 concreta dos fatos e a periculosidade social dos agentes", ante "o
 suposto envolvimento dos acusados com a traficância de entorpecentes
 nas dependências do edifício, circunstância que, em tese, teria
 motivado os atritos prévios com a vítima e instaurado um cenário de
 forte temor entre os moradores locais", atrelados ao modus operandi
 narrado, a "demonstra[r] o risco efetivo à ordem pública e a
 necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, revelando-se
 insuficientes e inadequadas, neste momento processual, as medidas
 cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do diploma
 processual".
 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta
 da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade
 do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
 operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a
 lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem
 pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, rel. Min istra Laurita Vaz,
 Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
 4. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade do decreto
 preventivo, é verdade que a jurisprudência dos Tribunais Superiores
 tem exigido, com razão, que não se distancie muito no tempo os fatos
 que justificariam a segregação. A explicação se radica no caráter
 urgente e provisional da cautelar, o que se esvanece quando o tempo
 dilui a premência da medida, tornando-a desnecessária e, portanto,
 abusiva. Entretanto, é preciso considerar que nem sempre se pode
 exigir que uma cautela de tamanha onerosidade seja adotada tão logo
 conhecido o fato criminoso que a autoriza, pois a necessidade de não
 tomar iniciativas precipitadas e nefastas ao investigado e de
 oferecer ao julgador um certo grau de convicção quanto à
 materialidade e à autoria delitivas demanda, por vezes, tempo
 suficiente para a reunião de elementos de convicção bastantes a
 autorizar a providência extrema.
 5. Esta Corte Superior é firme em salientar que a contemporaneidade
 da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312
 do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses: a
 primeira, diz respeito à natureza do crime investigado; Se este se
 consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se
 justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos
 desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela
 na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva,
 não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva
 do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente
 conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese - que não se
 revela no caso em comento - residiria no caráter permanente ou
 habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de
 que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial
 (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da
 prisão provisória. Nem é preciso dizer que, em ambas as hipóteses,
 a segregação não decorreria da simples imputação do crime, mas da
 análise do perigo que a liberdade do suspeito representa para a
 ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
 6. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
 computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
 pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
 proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as
 particularidades do caso examinado. Consoante o entendimento desta
 Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não
 tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade,
 fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade
 para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma
 aritmética dos prazos para os atos processuais.
 7. Mesmo diante de trâmite que foge ao ideal, forçoso ressaltar a
 impossibilidade em superar-se o óbice da Súmula n. 21 do STJ, visto
 que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º,
 incisos II e IV, do Código Penal, ao mesmo tempo que a
 jurisprudência do STJ assinala que "não se verifica o excesso de
 prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da
 prisão preventiva do Agravante, frente à quantidade abstrata de pena
 prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado" (AgRg no RHC n.
 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe
 de 7/3/2024).
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 534b112c7edd95812055655df1f31d8dd28ac43c64dbf583019d0d56f32742d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Descumprir medida cautelar pode virar prisão preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/descumprir-medida-cautelar-vira-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdescumprir-medida-cautelar-vira-prisao%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Passaram 90 dias e o juiz não revisou a preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/juiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fjuiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 239774 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 534b112c7edd95812055655df1f31d8dd28ac43c64dbf583019d0d56f32742d2
- **SHA-256 do comentário:** a74b24d4936980946864a1b3637362e87a69358951c2ef76270b9de5f67205c2
