{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165592,"origem":"stj","sha256_origem":"21e5ecac55fe3baf86b337d33a8720bcff8e87f9424e588cd08e514a479105de","registro_original":{"id_fonte":"1465177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1095812","numero_registro":"202601813449","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE\n ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CUMPRIMENTO\n ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO PRECOCE.  AGRAVO REGIMENTAL\n IMPROVIDO.\n 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização\n do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na\n legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.\n 2. Quanto à alegação de nulidade do julgamento do recurso de\n apelação ministerial, devido à não apresentação de contrarrazões\n defensivas, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou,\n circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior\n Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n 3. Não foi comprovada a eventual oposição de embargos de declaração\n contra o acórdão que julgou a apelação ministerial, a fim de que o\n Tribunal de origem se pronunciasse sobre a matéria aventada, não\n havendo falar em ilegalidade a ser sanada.\n 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a\n natureza primordialmente pedagógica e ressocializadora da\n intervenção estatal autoriza o seu início antes do trânsito em\n julgado da representação, pois a postergação do cumprimento da\n medida socioeducativa imposta em sentença esvaziaria a atualidade do\n objetivo ressocializador, mantendo o adolescente em exposição aos\n mesmos condicionantes sociais e riscos que ensejaram a prática do\n ato infracional, em consonância com o princípio da intervenção\n precoce.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75f03cf2cb332b1d341e1b4461be3705bb6fee945d7c8434010a6a90f3e9efbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"21e5ecac55fe3baf86b337d33a8720bcff8e87f9424e588cd08e514a479105de","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
