# Registro público: STJ — 1095812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21e5ecac55fe3baf86b337d33a8720bcff8e87f9424e588cd08e514a479105de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465177
- **Número de registro na fonte:** 202601813449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CUMPRIMENTO
 ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO PRECOCE.  AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
 do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
 legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de nulidade do julgamento do recurso de
 apelação ministerial, devido à não apresentação de contrarrazões
 defensivas, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou,
 circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Não foi comprovada a eventual oposição de embargos de declaração
 contra o acórdão que julgou a apelação ministerial, a fim de que o
 Tribunal de origem se pronunciasse sobre a matéria aventada, não
 havendo falar em ilegalidade a ser sanada.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
 natureza primordialmente pedagógica e ressocializadora da
 intervenção estatal autoriza o seu início antes do trânsito em
 julgado da representação, pois a postergação do cumprimento da
 medida socioeducativa imposta em sentença esvaziaria a atualidade do
 objetivo ressocializador, mantendo o adolescente em exposição aos
 mesmos condicionantes sociais e riscos que ensejaram a prática do
 ato infracional, em consonância com o princípio da intervenção
 precoce.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO ANÁLOGO AO CRIME DE
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CUMPRIMENTO
 ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO PRECOCE.  AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
 do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
 legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
 2. Quanto à alegação de nulidade do julgamento do recurso de
 apelação ministerial, devido à não apresentação de contrarrazões
 defensivas, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou,
 circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
 3. Não foi comprovada a eventual oposição de embargos de declaração
 contra o acórdão que julgou a apelação ministerial, a fim de que o
 Tribunal de origem se pronunciasse sobre a matéria aventada, não
 havendo falar em ilegalidade a ser sanada.
 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
 natureza primordialmente pedagógica e ressocializadora da
 intervenção estatal autoriza o seu início antes do trânsito em
 julgado da representação, pois a postergação do cumprimento da
 medida socioeducativa imposta em sentença esvaziaria a atualidade do
 objetivo ressocializador, mantendo o adolescente em exposição aos
 mesmos condicionantes sociais e riscos que ensejaram a prática do
 ato infracional, em consonância com o princípio da intervenção
 precoce.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 21e5ecac55fe3baf86b337d33a8720bcff8e87f9424e588cd08e514a479105de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1095812 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 21e5ecac55fe3baf86b337d33a8720bcff8e87f9424e588cd08e514a479105de
- **SHA-256 do comentário:** 6dbb62f80df66da3782e54ab3809d7181081214ae844c40d439e605d24f793d6
