{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165594,"origem":"stj","sha256_origem":"c93b2da91ca764e2ee1b6c93780e4e19d736de9ee491f3834e7d76cff8104e6c","registro_original":{"id_fonte":"1465179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1098310","numero_registro":"202601939753","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE\n E NATUREZA DA DROGA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE\n MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO E\n CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE INAPLICÁVEL\n (RHC N. 212.836/RS). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, voltada à\n garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; a\n natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem ser\n consideradas na aferição da periculosidade (art. 312, § 3º, III,\n incluído pela Lei n. 15.272/2025).\n 2. No caso, a custódia foi lastreada na apreensão de mais de 15 kg\n de cocaína ocultados em compartimento de veículo, evidenciando\n gravidade concreta e justificando a medida para resguardar a ordem\n pública. Precedentes.\n 3. A reincidência específica, com duas condenações anteriores por\n tráfico, revela risco de reiteração delitiva, legitimando a\n manutenção da prisão, em consonância com o art. 312, § 3º, IV, do\n CPP e a jurisprudência consolidada.\n 4. Presentes fundamentos concretos, mostram-se inadequadas e\n insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.\n 5. As teses de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo\n não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame\n na via especial, sob pena de supressão de instância. Precedentes.\n 6. O precedente invocado (RHC n. 212.836/RS) é inaplicável, pois\n houve reavaliação expressa e fundamentada da prisão preventiva pelo\n Juízo de primeiro grau, sem inovação pelo Tribunal de origem, com\n apoio em elementos concretos e no art. 312, § 3º, III, do CPP.\n 7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n         ART:00312 PAR:00003 INC:00003 INC:00004\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.272/2025)\n ","LEG:FED LEI:015272 ANO:2025"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS)\n    STJ - <<AgRg no HC 896066>>-SP\n (PERICULOSIDADE - REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITIVAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA)\n    STJ - <<AgRg no HC 1004126>>-SC, <<HC 988088>>-SP,\n          <<AgRg no HC 837919>>-TO, <<AgRg no HC 856044>>-MG,\n          <<AgRg no HC 813662>>-RS\n (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)\n    STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES\n (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n    STJ - <<RHC 126604>>-MT, <<AgRg no HC 905056>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5549310170e06b3365d728f695016e8f53aacb67a11ef191c4d5a82dbecf2619","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c93b2da91ca764e2ee1b6c93780e4e19d736de9ee491f3834e7d76cff8104e6c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
