# Registro público: STJ — 1098310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c93b2da91ca764e2ee1b6c93780e4e19d736de9ee491f3834e7d76cff8104e6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465179
- **Número de registro na fonte:** 202601939753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE
 E NATUREZA DA DROGA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE
 MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO E
 CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE INAPLICÁVEL
 (RHC N. 212.836/RS). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva exige fundamentação concreta, voltada à
 garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; a
 natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem ser
 consideradas na aferição da periculosidade (art. 312, § 3º, III,
 incluído pela Lei n. 15.272/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a custódia foi lastreada na apreensão de mais de 15 kg
 de cocaína ocultados em compartimento de veículo, evidenciando
 gravidade concreta e justificando a medida para resguardar a ordem
 pública. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A reincidência específica, com duas condenações anteriores por
 tráfico, revela risco de reiteração delitiva, legitimando a
 manutenção da prisão, em consonância com o art. 312, § 3º, IV, do
 CPP e a jurisprudência consolidada.
- **Item 4 (texto oficial):** Presentes fundamentos concretos, mostram-se inadequadas e
 insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
- **Item 5 (texto oficial):** As teses de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo
 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame
 na via especial, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O precedente invocado (RHC n. 212.836/RS) é inaplicável, pois
 houve reavaliação expressa e fundamentada da prisão preventiva pelo
 Juízo de primeiro grau, sem inovação pelo Tribunal de origem, com
 apoio em elementos concretos e no art. 312, § 3º, III, do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE
 E NATUREZA DA DROGA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE
 MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO E
 CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE INAPLICÁVEL
 (RHC N. 212.836/RS). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, voltada à
 garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; a
 natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem ser
 consideradas na aferição da periculosidade (art. 312, § 3º, III,
 incluído pela Lei n. 15.272/2025).
 2. No caso, a custódia foi lastreada na apreensão de mais de 15 kg
 de cocaína ocultados em compartimento de veículo, evidenciando
 gravidade concreta e justificando a medida para resguardar a ordem
 pública. Precedentes.
 3. A reincidência específica, com duas condenações anteriores por
 tráfico, revela risco de reiteração delitiva, legitimando a
 manutenção da prisão, em consonância com o art. 312, § 3º, IV, do
 CPP e a jurisprudência consolidada.
 4. Presentes fundamentos concretos, mostram-se inadequadas e
 insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
 5. As teses de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo
 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame
 na via especial, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
 6. O precedente invocado (RHC n. 212.836/RS) é inaplicável, pois
 houve reavaliação expressa e fundamentada da prisão preventiva pelo
 Juízo de primeiro grau, sem inovação pelo Tribunal de origem, com
 apoio em elementos concretos e no art. 312, § 3º, III, do CPP.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS)
    STJ - <<AgRg no HC 896066>>-SP
 (PERICULOSIDADE - REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITIVAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA)
    STJ - <<AgRg no HC 1004126>>-SC, <<HC 988088>>-SP,
          <<AgRg no HC 837919>>-TO, <<AgRg no HC 856044>>-MG,
          <<AgRg no HC 813662>>-RS
 (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
    STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES
 (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
    STJ - <<RHC 126604>>-MT, <<AgRg no HC 905056>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00312 PAR:00003 INC:00003 INC:00004
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.272/2025)
- LEG:FED LEI:015272 ANO:2025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1088603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 239462](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165535/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c93b2da91ca764e2ee1b6c93780e4e19d736de9ee491f3834e7d76cff8104e6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098310 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c93b2da91ca764e2ee1b6c93780e4e19d736de9ee491f3834e7d76cff8104e6c
- **SHA-256 do comentário:** 3768ec573f7ba90839581392c8edb9576e0481360f2143ea5747f4d3cb220028
