# Registro público: STJ — 1099109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a440a4ce0b88d9e8d967c9ce4ee92fb15e944df03592c576ff9fd286c560d6dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465184
- **Número de registro na fonte:** 202601985883
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
 PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
 REITERAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE
 DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
 NÃO PRATICADO CONTRA OS DESCENDENTES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA
 NÃO CONFIGURADA. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO AFASTA O BENEFÍCIO NA VIA
 CAUTELAR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra-se suficientemente respaldada na
 necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta
 da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela
 apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente
 (aproximadamente 3,10 kg de cocaína), 200 munições de calibre .38,
 além do histórico de registros criminais anteriores por tráfico de
 drogas, em estrita consonância com o art. 312, § 3º,  III e IV, do
 Código de Processo Penal (com as alterações da Lei n. 15.272/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
 coletivo n. 143.641/SP, consolidou o entendimento de que a prisão
 preventiva imposta à mulher gestante, puérpera ou mãe de criança
 menor de 12 anos de idade deve ser substituída por prisão
 domiciliar, exceto nas hipóteses de crimes praticados com violência
 ou grave ameaça, contra os próprios descendentes, ou em situações
 excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito estritamente cautelar, a comprovação da maternidade de
 infantes menores de 12 anos confere o direito à substituição da
 custódia, sendo prescindível a demonstração de imprescindibilidade
 dos cuidados maternos, requisito este aplicável apenas na fase de
 execução penal (art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 orienta que o fundado receio de reiteração delitiva, isoladamente,
 não é fundamento apto a caracterizar a excepcionalidade necessária
 para afastar o benefício legal da prisão domiciliar, visto que o
 escopo da norma reside na proteção prioritária e integral da
 infância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
 PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
 REITERAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE
 DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
 NÃO PRATICADO CONTRA OS DESCENDENTES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA
 NÃO CONFIGURADA. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO AFASTA O BENEFÍCIO NA VIA
 CAUTELAR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente respaldada na
 necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta
 da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela
 apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente
 (aproximadamente 3,10 kg de cocaína), 200 munições de calibre .38,
 além do histórico de registros criminais anteriores por tráfico de
 drogas, em estrita consonância com o art. 312, § 3º,  III e IV, do
 Código de Processo Penal (com as alterações da Lei n. 15.272/2025).
 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
 coletivo n. 143.641/SP, consolidou o entendimento de que a prisão
 preventiva imposta à mulher gestante, puérpera ou mãe de criança
 menor de 12 anos de idade deve ser substituída por prisão
 domiciliar, exceto nas hipóteses de crimes praticados com violência
 ou grave ameaça, contra os próprios descendentes, ou em situações
 excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
 3. No âmbito estritamente cautelar, a comprovação da maternidade de
 infantes menores de 12 anos confere o direito à substituição da
 custódia, sendo prescindível a demonstração de imprescindibilidade
 dos cuidados maternos, requisito este aplicável apenas na fase de
 execução penal (art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP).
 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 orienta que o fundado receio de reiteração delitiva, isoladamente,
 não é fundamento apto a caracterizar a excepcionalidade necessária
 para afastar o benefício legal da prisão domiciliar, visto que o
 escopo da norma reside na proteção prioritária e integral da
 infância.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** a440a4ce0b88d9e8d967c9ce4ee92fb15e944df03592c576ff9fd286c560d6dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1099109 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a440a4ce0b88d9e8d967c9ce4ee92fb15e944df03592c576ff9fd286c560d6dc
- **SHA-256 do comentário:** 43232f7d389b1f1a6db18983ead086f2f793bcf66404ed253eea843a12bf8f19
