{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1656,"origem":"stj","sha256_origem":"9295d2279b0198db9c97ae209fba83fc6ca305710d50297ded9c9f89c6950612","registro_original":{"id_fonte":"000812747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012371","numero_registro":"202103441012","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. DECLARAÇÃO INEGIBILIDADE.\nPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA À LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Ciranda Cultural\nEditora e Distribuidora Ltda. contra o Município de Jandira\nobjetivando a declaração de inexigibilidade de débitos de ISS. Na\nsentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar\ninexistente o débito relativo às notas fiscais emitidas pela empresa\nC&amp;G Locações e Comércio. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada apenas julgar improcedente o pedido de\ndeclaração de inexistência de débito relativo à empresa Prefab\nConstruções Pré-Fabricadas Ltda. Esta Corte conheceu do agravo para\nnão conhecer do recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"a pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes\ntermos: \"(...) Em suma, diante da ausência de comprovação de que os\nmateriais, cujo valor se pretende deduzir da base de cálculo do ISS,\nforam produzidos pela própria prestadora, fora do local da prestação\ndos serviços e submetidas ao recolhimento do ICMS, incide a regra\ngeral, segundo a qual o valor do ISS deve ser calculado com base no\nvalor total da operação, mantendo-se hígido, nesse aspecto, o auto\nde infração lavrado pelo Fisco Municipal, o qual conta com a\npresunção de veracidade e legitimidade de que goza o ato\nadministrativo.\"\nIV - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (?A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial?), uma vez que o\nacolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n.\n1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe\n7/3/2019,  AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.\n1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt\nnos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n.\n1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 16/10/2020.\nV - Incide o óbice da Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia,\numa vez que não é cabível a interposição de recurso especial\nalegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei\nestadual ou municipal. Nesse sentido: (AgRg no AREsp n.\n1.539.944/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de\n23/6/2020, REsp n. 1.854.792/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe de 9/6/2020; REsp n. 1.810.850/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/9/2019; AgInt no\nREsp n. 1.583.153/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, DJe de 10/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.264.067/MG,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de\n15/10/2018.\nVI - Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na\nofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito\nde lei federal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 826.592/RS,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017, AgInt\nno AREsp n. 1.304.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, DJe de 8/4/2019; AgRg no REsp n. 1.135.067/SC, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/11/2015.\nVII - Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a\nparte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que\nexige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a\ndemonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com\na indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica\nentre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não\nbastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Nesse\nsentido: (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019 e AgInt no REsp n.\n1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 16/3/2021 (...).\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d71a75a0b1a9d39ed001e6a7fe9751ed5eacd6e9e1a8d587d970342970e774ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
