# Registro público: STJ — 2012371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9295d2279b0198db9c97ae209fba83fc6ca305710d50297ded9c9f89c6950612

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. DECLARAÇÃO INEGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Ciranda Cultural Editora e Distribuidora Ltda. contra o Município de Jandira objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos de ISS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente o débito relativo às notas fiscais emitidas pela empresa C&amp;G Locações e Comércio. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas j…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. DECLARAÇÃO INEGIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Ciranda Cultural
Editora e Distribuidora Ltda. contra o Município de Jandira
objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos de ISS. Na
sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar
inexistente o débito relativo às notas fiscais emitidas pela empresa
C&amp;G Locações e Comércio. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada apenas julgar improcedente o pedido de
declaração de inexistência de débito relativo à empresa Prefab
Construções Pré-Fabricadas Ltda. Esta Corte conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos: "(...) Em suma, diante da ausência de comprovação de que os
materiais, cujo valor se pretende deduzir da base de cálculo do ISS,
foram produzidos pela própria prestadora, fora do local da prestação
dos serviços e submetidas ao recolhimento do ICMS, incide a regra
geral, segundo a qual o valor do ISS deve ser calculado com base no
valor total da operação, mantendo-se hígido, nesse aspecto, o auto
de infração lavrado pelo Fisco Municipal, o qual conta com a
presunção de veracidade e legitimidade de que goza o ato
administrativo."
IV - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (?A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial?), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
7/3/2019,  AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 16/10/2020.
V - Incide o óbice da Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia,
uma vez que não é cabível a interposição de recurso especial
alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei
estadual ou municipal. Nesse sentido: (AgRg no AREsp n.
1.539.944/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
23/6/2020, REsp n. 1.854.792/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 9/6/2020; REsp n. 1.810.850/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/9/2019; AgInt no
REsp n. 1.583.153/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 10/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.264.067/MG,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
15/10/2018.
VI - Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na
ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito
de lei federal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 826.592/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017, AgInt
no AREsp n. 1.304.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 8/4/2019; AgRg no REsp n. 1.135.067/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/11/2015.
VII - Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a
parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que
exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a
demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com
a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica
entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não
bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Nesse
sentido: (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019 e AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 16/3/2021 (...).
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
