# Registro público: STJ — 1049474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa8f160367a30a1e86a2c060205eddef1ad6845c9bd1fce30fd69b7d0f28380e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465190
- **Número de registro na fonte:** 202504317353
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
 MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. ATO COATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
 RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 DO CPC. NÃO
 EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de
 desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que
 pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal,
 a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em
 precedente qualificado sob a sistemática dos recursos repetitivos é
 impugnável exclusivamente por agravo interno dirigido ao próprio
 Tribunal prolator, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Submetida a matéria ao órgão colegiado local e mantida a
 aplicação do entendimento vinculante ao caso concreto, considera-se
 exaurida a instância ordinária, não sendo admissível a reabertura da
 discussão por meio de nova insurgência dirigida a esta Corte
 Superior de Justiça, sob pena de indevida superação da competência
 recursal estabelecida pelo sistema processual vigente.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de flagrante ilegalidade, pois o reconhecimento
 fotográfico não foi considerado de forma isolada, estando
 corroborado pelo depoimento da vítima, pela perícia que identificou
 substâncias sedativas (clonazepam e fluoxetina) em frasco descartado
 pela recorrente, pela localização de parte do produto do crime em
 veículo apreendido e pela inconsistência da negativa de autoria.
 Assim, o acórdão está em consonância com as normas processuais e com
 o entendimento firmado no Tema n. 1.208 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
 MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. ATO COATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
 RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 DO CPC. NÃO
 EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de
 desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que
 pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.
 2. De acordo com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal,
 a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em
 precedente qualificado sob a sistemática dos recursos repetitivos é
 impugnável exclusivamente por agravo interno dirigido ao próprio
 Tribunal prolator, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC.
 3. Submetida a matéria ao órgão colegiado local e mantida a
 aplicação do entendimento vinculante ao caso concreto, considera-se
 exaurida a instância ordinária, não sendo admissível a reabertura da
 discussão por meio de nova insurgência dirigida a esta Corte
 Superior de Justiça, sob pena de indevida superação da competência
 recursal estabelecida pelo sistema processual vigente.
 4. Ausência de flagrante ilegalidade, pois o reconhecimento
 fotográfico não foi considerado de forma isolada, estando
 corroborado pelo depoimento da vítima, pela perícia que identificou
 substâncias sedativas (clonazepam e fluoxetina) em frasco descartado
 pela recorrente, pela localização de parte do produto do crime em
 veículo apreendido e pela inconsistência da negativa de autoria.
 Assim, o acórdão está em consonância com as normas processuais e com
 o entendimento firmado no Tema n. 1.208 do STJ.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** aa8f160367a30a1e86a2c060205eddef1ad6845c9bd1fce30fd69b7d0f28380e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** aa8f160367a30a1e86a2c060205eddef1ad6845c9bd1fce30fd69b7d0f28380e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1049474 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa8f160367a30a1e86a2c060205eddef1ad6845c9bd1fce30fd69b7d0f28380e
- **SHA-256 do comentário:** bfda26438a4d0203c63f603b37be3c9d118e8e7990a394564d424409ecd1ed53
