{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165604,"origem":"stj","sha256_origem":"44ab88ef9a6161f8c49d54a5566022284408d96fc2354e421e08f3c79ebd1cac","registro_original":{"id_fonte":"1465193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1059125","numero_registro":"202504860115","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RÉ SOLTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA\n DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL. CONFIGURADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. Tratando-se de ré solta, é suficiente a intimação do defensor\n constituído acerca da sentença condenatória, por publicação na\n imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal da ré\n (CPP, art. 392, II), inexistindo nulidade.\n 2. Matérias não apreciadas pela instância ordinária, como alegação\n de intimação pessoal, concomitância de atos de intimação e eventual\n tratamento processual desigual entre corréus, não podem ser\n examinadas diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão\n de instância.\n 3. Do pedido de suspensão da execução penal, fundado em período de\n amamentação, igualmente, não se pode conhecer, por não ter sido\n submetido e apreciado na origem, incidindo o óbice da supressão de\n instância.\n 4. Ausência de demonstração, no agravo, de fundamento idôneo a\n infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios\n fundamentos.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"520cad36c3b193e6d5b3b4ce8cd609b21349c452de356724215278ade9995586","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
