# Registro público: STJ — 1059125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44ab88ef9a6161f8c49d54a5566022284408d96fc2354e421e08f3c79ebd1cac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RÉ SOLTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA
 DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL. CONFIGURADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se de ré solta, é suficiente a intimação do defensor
 constituído acerca da sentença condenatória, por publicação na
 imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal da ré
 (CPP, art. 392, II), inexistindo nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Matérias não apreciadas pela instância ordinária, como alegação
 de intimação pessoal, concomitância de atos de intimação e eventual
 tratamento processual desigual entre corréus, não podem ser
 examinadas diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão
 de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Do pedido de suspensão da execução penal, fundado em período de
 amamentação, igualmente, não se pode conhecer, por não ter sido
 submetido e apreciado na origem, incidindo o óbice da supressão de
 instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de demonstração, no agravo, de fundamento idôneo a
 infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios
 fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RÉ SOLTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA
 DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL. CONFIGURADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Tratando-se de ré solta, é suficiente a intimação do defensor
 constituído acerca da sentença condenatória, por publicação na
 imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal da ré
 (CPP, art. 392, II), inexistindo nulidade.
 2. Matérias não apreciadas pela instância ordinária, como alegação
 de intimação pessoal, concomitância de atos de intimação e eventual
 tratamento processual desigual entre corréus, não podem ser
 examinadas diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão
 de instância.
 3. Do pedido de suspensão da execução penal, fundado em período de
 amamentação, igualmente, não se pode conhecer, por não ter sido
 submetido e apreciado na origem, incidindo o óbice da supressão de
 instância.
 4. Ausência de demonstração, no agravo, de fundamento idôneo a
 infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios
 fundamentos.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
