# Registro público: STJ — 230272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 384f100a7e0d433eb12a4ef54b1a31ce25cdceb520846c4212f9fd100bc6dc00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465196
- **Número de registro na fonte:** 202600072828
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
 RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/67. RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
 NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE CARÁTER DENEGATÓRIO DA DECISÃO
 RECORRIDA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE
 DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA DE
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VÍCIO DO PROCESSO
 DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA CORREÇÃO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A norma do art. 105, II, "a", da Constituição Federal é expressa
 ao exigir que a decisão do tribunal de origem seja denegatória para
 que caiba recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de
 Justiça. Incabível, portanto, a interposição do referido recurso
 nos casos em que a Corte de origem não conhece do writ, por ausência
 do pressuposto constitucional específico de admissibilidade
 recursal, o que torna inviável a análise da impugnação nesta Corte
 Superior, sob pena de indevida supressão de instância (RHC n.
 40.780/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 20/6/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve o transcurso do prazo de 12 anos entre os marcos
 interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, em nenhum dos
 intervalos temporais analisados - entre a data do fato e o
 recebimento da denúncia, entre o recebimento da denúncia e a
 prolação da sentença condenatória, entre esta e o trânsito em
 julgado e, por fim, entre o trânsito em julgado e o início da
 execução penal -, razão pela qual não se constata a prescrição da
 pretensão punitiva, em nenhuma de suas modalidades.
- **Item 3 (texto oficial):** O juízo da execução penal não tem competência para corrigir
 vícios ocorridos no processo de conhecimento, antecedentes à
 formação do título condenatório, inclusive quanto à certificação do
 trânsito em julgado - providência que somente pode ser buscada no
 juízo prolator da condenação. Reconhecer nulidade, ainda que
 absoluta, ocorrida no curso de processo findo equivaleria a
 verdadeira rescisão de decisão emanada de instância superior, em
 manifesta violação do devido processo legal e das regras de
 competência funcional.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o paciente, condenado pelo Tribunal Regional
 Federal da 1ª Região a 4 anos e 2 meses de reclusão pela prática do
 crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, suscitou
 perante o juízo da execução penal a prescrição da pretensão punitiva
 e a ausência de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, a
 fim de suspender a execução da pena. O Tribunal de Justiça do
 Estado da Bahia não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa.
 O recurso ordinário em habeas corpus subsequentemente interposto
 não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido não denegou a ordem
 - limitou-se a não conhecer do writ -, sem que se identifique
 constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão de ofício.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
 RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/67. RECURSO
 ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
 NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE CARÁTER DENEGATÓRIO DA DECISÃO
 RECORRIDA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE
 DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA DE
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VÍCIO DO PROCESSO
 DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA CORREÇÃO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A norma do art. 105, II, "a", da Constituição Federal é expressa
 ao exigir que a decisão do tribunal de origem seja denegatória para
 que caiba recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de
 Justiça. Incabível, portanto, a interposição do referido recurso
 nos casos em que a Corte de origem não conhece do writ, por ausência
 do pressuposto constitucional específico de admissibilidade
 recursal, o que torna inviável a análise da impugnação nesta Corte
 Superior, sob pena de indevida supressão de instância (RHC n.
 40.780/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 20/6/2014).
 2. Não houve o transcurso do prazo de 12 anos entre os marcos
 interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, em nenhum dos
 intervalos temporais analisados - entre a data do fato e o
 recebimento da denúncia, entre o recebimento da denúncia e a
 prolação da sentença condenatória, entre esta e o trânsito em
 julgado e, por fim, entre o trânsito em julgado e o início da
 execução penal -, razão pela qual não se constata a prescrição da
 pretensão punitiva, em nenhuma de suas modalidades.
 3. O juízo da execução penal não tem competência para corrigir
 vícios ocorridos no processo de conhecimento, antecedentes à
 formação do título condenatório, inclusive quanto à certificação do
 trânsito em julgado - providência que somente pode ser buscada no
 juízo prolator da condenação. Reconhecer nulidade, ainda que
 absoluta, ocorrida no curso de processo findo equivaleria a
 verdadeira rescisão de decisão emanada de instância superior, em
 manifesta violação do devido processo legal e das regras de
 competência funcional.
 4. No caso concreto, o paciente, condenado pelo Tribunal Regional
 Federal da 1ª Região a 4 anos e 2 meses de reclusão pela prática do
 crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, suscitou
 perante o juízo da execução penal a prescrição da pretensão punitiva
 e a ausência de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, a
 fim de suspender a execução da pena. O Tribunal de Justiça do
 Estado da Bahia não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa.
 O recurso ordinário em habeas corpus subsequentemente interposto
 não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido não denegou a ordem
 - limitou-se a não conhecer do writ -, sem que se identifique
 constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão de ofício.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 384f100a7e0d433eb12a4ef54b1a31ce25cdceb520846c4212f9fd100bc6dc00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 384f100a7e0d433eb12a4ef54b1a31ce25cdceb520846c4212f9fd100bc6dc00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 384f100a7e0d433eb12a4ef54b1a31ce25cdceb520846c4212f9fd100bc6dc00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 384f100a7e0d433eb12a4ef54b1a31ce25cdceb520846c4212f9fd100bc6dc00
- **SHA-256 do comentário:** a67bfcdeec8276a4501b2f02c1b0b5a5ae57ea22d6144f18958afab8e52a9fd9
