# Registro público: STJ — 230251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f6bcf9b873f5cf97bf5320c9a764f6ceae9d6c85654d8b791e2989b0572fd35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465197
- **Número de registro na fonte:** 202600034940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO
 CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão  preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
 abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 3negou 13, §
 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância - após salientar que JHONATAN
 FERNANDO controla a quantidade de drogas vendidas por seus
 subordinados, além de administrar os valores arrecadados com esta
 comercialização, indicando, inclusive as contas bancárias para as
 quais os valores deveriam ser transferidos, tudo com a colaboração e
 ajuda na liderança de JEAN CARLOS - apontou, de forma idônea, a
 presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo
 Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão
 preventiva, ao salientar que Jean "é reincidente, possuindo diversas
 condenações: a) Autos de execução 0000291-87.2007.8.16.0113,
 referente aos crimes de quadrilha ou bando, tráfico de
 entorpecentes, porte de arma de fogo, receptação, com punibilidade
 extinta pelo cumprimento de pena em regime fechado. b) Autos
 0001880-82.2014.8.16.0109, condenado pelo crime de tráfico de drogas
 cometido em 01/01/2014, condenação transitada em julgado em
 10/03/2017, extinta pelo cumprimento da pena na execução
 0000110-83.2016.8.16.0109, em 17/07/2023. c) Autos
 0011349-05.2019.8.16.0069, pronunciado pelo crime de homicídio
 qualificado ocorrido em 28/04/2012 e é investido também pelo crime
 de homicídio nos autos 0000299- 73.2021.8.16.0113,
 0000506-92.2009.8.16.0113, 0008428-83.2013.8.16.0069. d) Autos
 0004210-46.2012.8.16.0069 em fase de instrução pelo crime de tráfico
 de drogas".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes,
 reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
 penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
 forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
 pública".
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, tal como dito na decisão que indeferiu o pedido liminar,
 "o juiz não é preciso ficar adstrito somente às provas citadas pela
 Polícia ou pelo Ministério Público. Ao contrário do que foi exposto
 pelo recorrente, o dever de fundamentar as decisões pode ser
 respaldado por todo o arcabouço probatório documentado nos autos".
 Pois, "se o juiz entendeu que haveria requisitos suficientes para
 decretar a prisão preventiva de alguém é porque a inexistência de
 indiciamento dessa mesma pessoa não se sobrepõe a outros elementos
 de prova que reputou importantes. Dito isso, não é necessário que
 registre expressamente que 'o Ministério Público não se vincula à
 conclusão da autoridade policial', nos termos da jurisprudência
 dominante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO
 CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão  preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
 abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 3negou 13, §
 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
 2. O Juiz de primeira instância - após salientar que JHONATAN
 FERNANDO controla a quantidade de drogas vendidas por seus
 subordinados, além de administrar os valores arrecadados com esta
 comercialização, indicando, inclusive as contas bancárias para as
 quais os valores deveriam ser transferidos, tudo com a colaboração e
 ajuda na liderança de JEAN CARLOS - apontou, de forma idônea, a
 presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo
 Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão
 preventiva, ao salientar que Jean "é reincidente, possuindo diversas
 condenações: a) Autos de execução 0000291-87.2007.8.16.0113,
 referente aos crimes de quadrilha ou bando, tráfico de
 entorpecentes, porte de arma de fogo, receptação, com punibilidade
 extinta pelo cumprimento de pena em regime fechado. b) Autos
 0001880-82.2014.8.16.0109, condenado pelo crime de tráfico de drogas
 cometido em 01/01/2014, condenação transitada em julgado em
 10/03/2017, extinta pelo cumprimento da pena na execução
 0000110-83.2016.8.16.0109, em 17/07/2023. c) Autos
 0011349-05.2019.8.16.0069, pronunciado pelo crime de homicídio
 qualificado ocorrido em 28/04/2012 e é investido também pelo crime
 de homicídio nos autos 0000299- 73.2021.8.16.0113,
 0000506-92.2009.8.16.0113, 0008428-83.2013.8.16.0069. d) Autos
 0004210-46.2012.8.16.0069 em fase de instrução pelo crime de tráfico
 de drogas".
 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes,
 reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
 penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
 forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
 pública".
 4. No mais, tal como dito na decisão que indeferiu o pedido liminar,
 "o juiz não é preciso ficar adstrito somente às provas citadas pela
 Polícia ou pelo Ministério Público. Ao contrário do que foi exposto
 pelo recorrente, o dever de fundamentar as decisões pode ser
 respaldado por todo o arcabouço probatório documentado nos autos".
 Pois, "se o juiz entendeu que haveria requisitos suficientes para
 decretar a prisão preventiva de alguém é porque a inexistência de
 indiciamento dessa mesma pessoa não se sobrepõe a outros elementos
 de prova que reputou importantes. Dito isso, não é necessário que
 registre expressamente que 'o Ministério Público não se vincula à
 conclusão da autoridade policial', nos termos da jurisprudência
 dominante.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 9f6bcf9b873f5cf97bf5320c9a764f6ceae9d6c85654d8b791e2989b0572fd35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Descumprir medida cautelar pode virar prisão preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/descumprir-medida-cautelar-vira-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdescumprir-medida-cautelar-vira-prisao%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Passaram 90 dias e o juiz não revisou a preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/juiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fjuiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230251 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f6bcf9b873f5cf97bf5320c9a764f6ceae9d6c85654d8b791e2989b0572fd35
- **SHA-256 do comentário:** 605e7f60a4fdac30f7ec4513d2f952aab3d483c6d53d72dfe25465c28e5eabcf
