{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165608,"origem":"stj","sha256_origem":"d4ba02e6cd5cf821dfe99aa95eda13cd8db73b4447f6e0ec3908df64281f8fcd","registro_original":{"id_fonte":"1465198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1102197","numero_registro":"202602155180","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 691 DO\n STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. RECEBIMENTO DA\n DENÚNCIA. AUTORIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATRIZ\n SHOW-UP. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM BASE NAS PROVAS\n REMANESCENTES. REPETIÇÃO DO ATO VICIADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.\n PROVA IRREPETÍVEL. TEMA N. 1.258 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n PROVIDO.\n 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,\n \"c\") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ),\n não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus\n impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,\n antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau,\n salvo se houver flagrante ilegalidade a autorizar a prematura\n intervenção desta Corte Superior, como na espécie.\n 2. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do\n STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre\n outras, a seguinte tese: \"As regras postas no art. 226 do CPP são de\n observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em\n juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a\n autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional\n de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal\n inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões\n que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a\n decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a\n pronúncia\".\n 3. Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, um\n procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado\n show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua\n fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa\n pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a\n testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação\n mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo\n reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor\n do crime (STEIN, Lilian. M.; ÁVILA, Gustavo. N. Avanços científicos\n em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e\n aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos\n Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59),\n 2015. Disponível em: http://pensando. mj.gov.\n br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em:\n fev. 2022).\n 4. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do\n testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o\n procedimento com maior risco de falso reconhecimento. Com efeito, o\n maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial\n reside no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção\n precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do\n delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória. E, uma vez\n que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do\n delito, há uma tendência a repetir a mesma resposta em\n reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e\n predisposta a tanto (CECCONELLO, William Weber; AVILA, Gustavo\n Noronha; STEIN, Lilian Milnitsky. A (ir)repetibilidade da prova\n penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do\n testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas. v. 8, n. 2,\n p. 1.057-1.073, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.5102/rbpp.\n v8i2. 5312. Acesso em: fev. 2022).\n 5. No caso, as vítimas, \"motoboys\", em 30/9/2025 e 7/10/2026,\n durante a entrega de produtos das farmácias onde trabalhavam,\n sofreram os roubos praticados, em tese, pelos ora agravados. Depois\n de colhidos os depoimentos e feito o reconhecimento fotográfico por\n uma das vítimas, os acusados foram conduzidos à delegacia. Houve\n reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez\n que exibidas fotos dos acusados sozinhos à vítima, o que está em\n manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte\n Superior.\n 6. Conquanto não se possa negar validade integral aos depoimentos\n colhidos nos autos, notadamente a confissão parcial de Isaac da\n Silva Santana, há de se negar validade à prova baseada em elementos\n colhidos em desacordo com as regras probatórias. Sob tais condições,\n porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, os\n atos de reconhecimento dos recorridos devem ser declarados nulos, o\n que torna imprestável, no caso concreto, o uso dessa prova para\n fundamentar o recebimento da denúncia, ainda que de forma\n suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força\n probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade.\n 7. O que se deve avaliar, portanto, é se, descartados por completo\n os reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes,\n por si sós, para dar prosseguimento ao processo. Por essa razão,\n como o Juízo singular extirpou dos autos o reconhecimento feito em\n desacordo com o comando legal, o restabelecimento de sua decisão é\n medida que se impõe.\n 8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d3ce93bae406bb387a2b9cec0dd25fe52591e198317b70644a055b504691342","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
