# Registro público: STJ — 1102197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4ba02e6cd5cf821dfe99aa95eda13cd8db73b4447f6e0ec3908df64281f8fcd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465198
- **Número de registro na fonte:** 202602155180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 691 DO
 STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. RECEBIMENTO DA
 DENÚNCIA. AUTORIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATRIZ
 SHOW-UP. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM BASE NAS PROVAS
 REMANESCENTES. REPETIÇÃO DO ATO VICIADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.
 PROVA IRREPETÍVEL. TEMA N. 1.258 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
 "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ),
 não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus
 impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,
 antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau,
 salvo se houver flagrante ilegalidade a autorizar a prematura
 intervenção desta Corte Superior, como na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do
 STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre
 outras, a seguinte tese: "As regras postas no art. 226 do CPP são de
 observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em
 juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a
 autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional
 de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal
 inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões
 que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a
 decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a
 pronúncia".
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, um
 procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado
 show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua
 fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa
 pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a
 testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação
 mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo
 reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor
 do crime (STEIN, Lilian. M.; ÁVILA, Gustavo. N. Avanços científicos
 em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e
 aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos
 Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59),
 2015. Disponível em: http://pensando. mj.gov.
 br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em:
 fev. 2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do
 testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o
 procedimento com maior risco de falso reconhecimento. Com efeito, o
 maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial
 reside no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção
 precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do
 delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória. E, uma vez
 que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do
 delito, há uma tendência a repetir a mesma resposta em
 reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e
 predisposta a tanto (CECCONELLO, William Weber; AVILA, Gustavo
 Noronha; STEIN, Lilian Milnitsky. A (ir)repetibilidade da prova
 penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do
 testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas. v. 8, n. 2,
 p. 1.057-1.073, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.5102/rbpp.
 v8i2. 5312. Acesso em: fev. 2022).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, as vítimas, "motoboys", em 30/9/2025 e 7/10/2026,
 durante a entrega de produtos das farmácias onde trabalhavam,
 sofreram os roubos praticados, em tese, pelos ora agravados. Depois
 de colhidos os depoimentos e feito o reconhecimento fotográfico por
 uma das vítimas, os acusados foram conduzidos à delegacia. Houve
 reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez
 que exibidas fotos dos acusados sozinhos à vítima, o que está em
 manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte
 Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Conquanto não se possa negar validade integral aos depoimentos
 colhidos nos autos, notadamente a confissão parcial de Isaac da
 Silva Santana, há de se negar validade à prova baseada em elementos
 colhidos em desacordo com as regras probatórias. Sob tais condições,
 porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, os
 atos de reconhecimento dos recorridos devem ser declarados nulos, o
 que torna imprestável, no caso concreto, o uso dessa prova para
 fundamentar o recebimento da denúncia, ainda que de forma
 suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força
 probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade.
- **Item 7 (texto oficial):** O que se deve avaliar, portanto, é se, descartados por completo
 os reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes,
 por si sós, para dar prosseguimento ao processo. Por essa razão,
 como o Juízo singular extirpou dos autos o reconhecimento feito em
 desacordo com o comando legal, o restabelecimento de sua decisão é
 medida que se impõe.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 691 DO
 STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. RECEBIMENTO DA
 DENÚNCIA. AUTORIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATRIZ
 SHOW-UP. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM BASE NAS PROVAS
 REMANESCENTES. REPETIÇÃO DO ATO VICIADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.
 PROVA IRREPETÍVEL. TEMA N. 1.258 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
 "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ),
 não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus
 impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,
 antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau,
 salvo se houver flagrante ilegalidade a autorizar a prematura
 intervenção desta Corte Superior, como na espécie.
 2. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do
 STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre
 outras, a seguinte tese: "As regras postas no art. 226 do CPP são de
 observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em
 juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a
 autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional
 de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal
 inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões
 que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a
 decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a
 pronúncia".
 3. Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, um
 procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado
 show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua
 fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa
 pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a
 testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação
 mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo
 reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor
 do crime (STEIN, Lilian. M.; ÁVILA, Gustavo. N. Avanços científicos
 em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e
 aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos
 Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59),
 2015. Disponível em: http://pensando. mj.gov.
 br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf. Acesso em:
 fev. 2022).
 4. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do
 testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o
 procedimento com maior risco de falso reconhecimento. Com efeito, o
 maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial
 reside no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção
 precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do
 delito, que acaba por contaminar e comprometer a memória. E, uma vez
 que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do
 delito, há uma tendência a repetir a mesma resposta em
 reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e
 predisposta a tanto (CECCONELLO, William Weber; AVILA, Gustavo
 Noronha; STEIN, Lilian Milnitsky. A (ir)repetibilidade da prova
 penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do
 testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas. v. 8, n. 2,
 p. 1.057-1.073, 2018. Disponível em: https://doi.org/10.5102/rbpp.
 v8i2. 5312. Acesso em: fev. 2022).
 5. No caso, as vítimas, "motoboys", em 30/9/2025 e 7/10/2026,
 durante a entrega de produtos das farmácias onde trabalhavam,
 sofreram os roubos praticados, em tese, pelos ora agravados. Depois
 de colhidos os depoimentos e feito o reconhecimento fotográfico por
 uma das vítimas, os acusados foram conduzidos à delegacia. Houve
 reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez
 que exibidas fotos dos acusados sozinhos à vítima, o que está em
 manifesta contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte
 Superior.
 6. Conquanto não se possa negar validade integral aos depoimentos
 colhidos nos autos, notadamente a confissão parcial de Isaac da
 Silva Santana, há de se negar validade à prova baseada em elementos
 colhidos em desacordo com as regras probatórias. Sob tais condições,
 porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, os
 atos de reconhecimento dos recorridos devem ser declarados nulos, o
 que torna imprestável, no caso concreto, o uso dessa prova para
 fundamentar o recebimento da denúncia, ainda que de forma
 suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força
 probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade.
 7. O que se deve avaliar, portanto, é se, descartados por completo
 os reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes,
 por si sós, para dar prosseguimento ao processo. Por essa razão,
 como o Juízo singular extirpou dos autos o reconhecimento feito em
 desacordo com o comando legal, o restabelecimento de sua decisão é
 medida que se impõe.
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d4ba02e6cd5cf821dfe99aa95eda13cd8db73b4447f6e0ec3908df64281f8fcd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1102197 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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- **SHA-256 do comentário:** 6d76194e7aeba0bb0b8019269150edab63cd47f20d934d15187980e2f40e325c
