# Registro público: STJ — 2227980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a94040bfdbc4355057e29db20f811f53607232de271836b736914780c3a08f9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465199
- **Número de registro na fonte:** 202502957437
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME
 DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33,
 § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões
 das instâncias ordinárias sobre a integridade e fidedignidade dos
 vestígios digitais, pois a pretensão demanda reexame do conjunto
 fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** O delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato,
 não exigindo demonstração de potencial lesivo concreto; a inaptidão
 da arma não afasta a tipicidade quando há munições aptas e demais
 circunstâncias de reprovabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da insignificância é, em regra, inaplicável aos
 crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. No
 caso concreto, as circunstâncias evidenciam reprovabilidade que
 impede a atipicidade por mínima ofensividade.
- **Item 4 (texto oficial):** O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 foi devidamente motivado com base na quantidade e
 natureza do entorpecente, na importação e na atuação na
 comercialização de drogas, elementos que revelam dedicação a
 atividades criminosas. A revisão desse juízo exigiria revolvimento
 probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por ausência de
 demonstração de desacerto jurídico e por se tratar de matérias que
 demandam revaloração fática indevida na via especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME
 DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33,
 § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões
 das instâncias ordinárias sobre a integridade e fidedignidade dos
 vestígios digitais, pois a pretensão demanda reexame do conjunto
 fático-probatório.
 2. O delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato,
 não exigindo demonstração de potencial lesivo concreto; a inaptidão
 da arma não afasta a tipicidade quando há munições aptas e demais
 circunstâncias de reprovabilidade.
 3. O princípio da insignificância é, em regra, inaplicável aos
 crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. No
 caso concreto, as circunstâncias evidenciam reprovabilidade que
 impede a atipicidade por mínima ofensividade.
 4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 foi devidamente motivado com base na quantidade e
 natureza do entorpecente, na importação e na atuação na
 comercialização de drogas, elementos que revelam dedicação a
 atividades criminosas. A revisão desse juízo exigiria revolvimento
 probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por ausência de
 demonstração de desacerto jurídico e por se tratar de matérias que
 demandam revaloração fática indevida na via especial.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
    STJ - <<AgRg no HC 626888>>-MS
 (TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS)
    STJ - <<RCD no HC 921603>>-SP, <<AgRg no HC 831853>>-SP,
          <<AgRg no HC 887077>>-MS, <<AgRg no HC 874121>>-SP
 (TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AREsp 2962914>>-CE, <<AgRg no REsp 2002190>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
 *****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
         ART:00016
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
 *****  LDR-06    LEI DE DROGAS
         ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1002866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100314/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2144230](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12991/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1952482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6553/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227980 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a94040bfdbc4355057e29db20f811f53607232de271836b736914780c3a08f9e
- **SHA-256 do comentário:** 957c9ccfe09c19846cfa302a63660f150219a1579ad7cc3230756cb5e1a03081
