{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16561,"origem":"stj","sha256_origem":"c59b31e9afd6d22f821d56fe15ffecdd03a042d275a7979a3beaf1b41bdf1b2f","registro_original":{"id_fonte":"000829901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173254","numero_registro":"202202245539","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO\nANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\n1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com\nrepetição de indébito e compensação por danos morais.\n2. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos\nmorais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que\na quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou\nexagerada.\n3. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude\nfática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada\npela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS -\nPOSSIBILIDADE QUANDO A QUANTIA ESTIPULADA FOR IRRISÓRIA OU\nEXAGERADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1727063>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1760505>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 866899>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 840135>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b2d9051cadb48ad58af559da0e9c6a0f0f6d23b98c01b2bdf3be9b144f536cf2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
