{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165613,"origem":"stj","sha256_origem":"dd82dd6245632f71fc488afee6fc36be96ec669255e223ea46287495126afc91","registro_original":{"id_fonte":"1465203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231272","numero_registro":"202503301893","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\n POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BUSCA\n DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADAS\n RAZÕES. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\n COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO\n REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial exige a presença de\n fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem situação de\n flagrante delito, sendo válida a diligência quando amparada por\n elementos concretos e pela natureza permanente do crime.\n 2. No caso, o acórdão recorrido registrou denúncia anônima\n específica, direcionada ao endereço do recorrente e ao uso do imóvel\n para práticas ilícitas, além de consentimento dos moradores para o\n ingresso dos agentes, e apreensão de arma de fogo com numeração\n suprimida no interior da residência, circunstâncias que evidenciam\n justa causa e flagrância do delito permanente.\n 3. É descabida a apreciação de alegada ofensa a dispositivos\n constitucionais na via especial, por se tratar de competência do\n Supremo Tribunal Federal. A insurgência fundada em matéria\n constitucional não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial.\n 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais\n e regimentais, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão\n impugnado e os paradigmas indicados, sendo insuficiente a mera\n transcrição de ementas.\n 5. A compreensão alinhada ao Tema n. 280, de repercussão geral, do\n Supremo Tribunal Federal - \"A entrada forçada em domicílio sem\n mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\n amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\n que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito\"\n - confirma a validade da diligência diante das circunstâncias\n concretas narradas. Precedentes.\n 6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2243fe1ab4715087567ffdf66113e64dd93b7db5a4b37b8d663a0c1c7f8447bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
