# Registro público: STJ — 2156810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f6ac8b68032b68944d5e2f6be9a18ba53b44471f0c450522ccf74e26a158144

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465208
- **Número de registro na fonte:** 202402528458
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 CONDUTA PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. PRETENSÃO
 ABSOLUTÓRIA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
 jurisprudência deste Superior Tribunal segundo a qual, nos casos de
 reiteração delitiva, a revogação do art. 65 do Decreto-Lei n.
 3.688/1941 pela Lei n. 14.132/2021 não importou na descriminalização
 da conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** A lei revogadora passou a prever o comportamento no art. 147-A do
 Código Penal, preservando sua relevância penal. Assim, não se trata
 de hipótese de abolitio criminis, mas de mera continuidade da
 tutela penal da conduta sob nova tipificação (princípio da
 continuidade normativo-típica).
- **Item 3 (texto oficial):** Para afastar a premissa adotada pelas instâncias ordinárias
 quanto à reiteração da conduta, nos termos pretendidos pela defesa,
 seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório. A
 providência, contudo, é inviável em recurso especial, em razão do
 óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de modificação da prestação pecuniária esbarra no óbice
 já mencionado, pois seu acolhimento pressupõe a revisão das
 circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias,
 medida inviável nesta instância, por demandar novo juízo de valor
 sobre o contexto probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 CONDUTA PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. PRETENSÃO
 ABSOLUTÓRIA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
 jurisprudência deste Superior Tribunal segundo a qual, nos casos de
 reiteração delitiva, a revogação do art. 65 do Decreto-Lei n.
 3.688/1941 pela Lei n. 14.132/2021 não importou na descriminalização
 da conduta.
 2. A lei revogadora passou a prever o comportamento no art. 147-A do
 Código Penal, preservando sua relevância penal. Assim, não se trata
 de hipótese de abolitio criminis, mas de mera continuidade da
 tutela penal da conduta sob nova tipificação (princípio da
 continuidade normativo-típica).
 3. Para afastar a premissa adotada pelas instâncias ordinárias
 quanto à reiteração da conduta, nos termos pretendidos pela defesa,
 seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório. A
 providência, contudo, é inviável em recurso especial, em razão do
 óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
 4. O pedido de modificação da prestação pecuniária esbarra no óbice
 já mencionado, pois seu acolhimento pressupõe a revisão das
 circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias,
 medida inviável nesta instância, por demandar novo juízo de valor
 sobre o contexto probatório.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE - REVOGAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA - CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA)
    STJ - <<AgRg no RHC 185715>>-SP,
          <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2027073>>-DF
 (PERSEGUIÇÃO - REITERAÇÃO - AFASTAMENTO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1863977>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:0147A
- LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
 *****  LCP-41    LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
         ART:00065
 (REVOGADO PELA LEI N. 14.132/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art147)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3688%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 162389](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13481/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2866366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106741/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2317913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66862/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais; Incidência Tributária. Invocar o RE 1520468 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2175bd78e07989cca2848b8cf3aee9544f0f26ab9e0d5128b4705d9c7024b8b8
- **SHA-256 do registro documental:** 9f6ac8b68032b68944d5e2f6be9a18ba53b44471f0c450522ccf74e26a158144
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f6ac8b68032b68944d5e2f6be9a18ba53b44471f0c450522ccf74e26a158144
- **SHA-256 do comentário:** 8245678376d035a34d115cbb6bfd3d1f586e8f1f436f6d80ddc2385f4e2b346b
