{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165621,"origem":"stj","sha256_origem":"d6727cd0bafd4056023b90d199e9d693015bb2ffde130fac064274f41f98f7eb","registro_original":{"id_fonte":"1465211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098978","numero_registro":"202303460862","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO\n DE FLS. 1.048-1.064: INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.\n AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO\n TRIBUTÁRIO APÓS A DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.\n IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FLS. 1.458-1.477: JUÍZO DE\n ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA DE\n REPERCUSSÃO GERAL OU EM TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\n AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). ÚNICO MEIO DE\n IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DA VIA\n IMPUGNATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. Em relação ao recurso de fls. 1.048-1.064, a admissibilidade do\n recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos\n alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o\n acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.\n 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não\n conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a\n conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.\n 3. A demonstração da divergência jurisprudencial exige cotejo\n analítico entre os julgados, com a comprovação da similitude fática\n e da adoção de soluções jurídicas distintas, o que não foi realizado\n no caso.\n 4. O pedido envolve a revisitação das premissas fático-processuais\n cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o\n conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da\n Súmula n. 7 do STJ.\n 5. O parcelamento do débito tributário somente suspende a pretensão\n punitiva quando formalizado antes do recebimento da denúncia, à luz\n do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n.\n 12.382/2011; tendo sido o parcelamento posterior, não há suspensão\n nem efeito impeditivo da persecução penal.\n 6. Quanto ao recurso especial de fls. 1.458-1.477, a decisão que lhe\n negou seguimento, com fundamento em precedente qualificado, somente\n comportava agravo interno ao Tribunal de origem, nos termos do art.\n 1.030, § 2º, do CPC. Julgado esse recurso e mantida a decisão,\n exaure-se a via impugnativa na origem, sendo inadmissível a\n renovação da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça.\n 7. Agravo regimental de improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ab88fed1fa9b6e3d0d9ca8c7aa52bd6c38737d9a812053b7b1422e130e0f43fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
