# Registro público: STJ — 2217673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f941e04e95e5172244969830c207d5dcad60ecc92d5354ae7689a53f662916bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465212
- **Número de registro na fonte:** 202502072028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). AUTODEFESA. TEMA N. 478 DO STF.
 SÚMULA N. 522 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento consolidado, "a conduta de atribuir-se
 falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em
 situação de alegada autodefesa" (Súmula n. 522 do STJ; Tema n. 478
 da repercussão geral do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** É possível o conhecimento do recurso especial no ponto relativo
 ao art. 307 do Código Penal e o provimento do recurso ministerial,
 uma vez que a análise demanda apenas revaloração jurídica da moldura
 fática já delineada pelo acórdão recorrido, sem revolvimento do
 conteúdo fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido registrou que o recorrido, ao ser abordado
 por policiais militares, identificou-se com nome diverso e,
 posteriormente, teve a verdadeira identidade revelada. Por se tratar
 de delito formal, a falsa identidade se consuma com a simples
 atribuição, razão pela qual se afasta a atipicidade reconhecida
 pelas instâncias ordinárias e se restabelece a condenação pelo art.
 307 do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). AUTODEFESA. TEMA N. 478 DO STF.
 SÚMULA N. 522 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Nos termos do entendimento consolidado, "a conduta de atribuir-se
 falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em
 situação de alegada autodefesa" (Súmula n. 522 do STJ; Tema n. 478
 da repercussão geral do STF).
 2. É possível o conhecimento do recurso especial no ponto relativo
 ao art. 307 do Código Penal e o provimento do recurso ministerial,
 uma vez que a análise demanda apenas revaloração jurídica da moldura
 fática já delineada pelo acórdão recorrido, sem revolvimento do
 conteúdo fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
 3. O acórdão recorrido registrou que o recorrido, ao ser abordado
 por policiais militares, identificou-se com nome diverso e,
 posteriormente, teve a verdadeira identidade revelada. Por se tratar
 de delito formal, a falsa identidade se consuma com a simples
 atribuição, razão pela qual se afasta a atipicidade reconhecida
 pelas instâncias ordinárias e se restabelece a condenação pelo art.
 307 do Código Penal.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f941e04e95e5172244969830c207d5dcad60ecc92d5354ae7689a53f662916bf
- **SHA-256 do comentário:** 6914500668923ae874b88b788746910ad2f31cf4893b5458455596c7d71ef373
