# Registro público: STJ — 2234062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f60b00db72cddc7328b03c79709d3197eb5ded1fe9ca48bb512e87309bf0cc74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465219
- **Número de registro na fonte:** 202503566157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO
 DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E
 PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DETRAÇÃO.
 INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
 recurso especial, afastou as alegações da defesa com base nas provas
 dos autos e confirmou a autoria, o dolo, o efetivo uso do documento
 e a suficiência probatória para sustentar a condenação
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão do recurso especial demandaria o reexame de todo o
 contexto fático-probatório, o que seria necessário para se concluir
 de forma diversa, no sentido da atipicidade da conduta do acusado e
 da insuficiência probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
 fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
 impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, inexiste
 ilegalidade quando o juízo sentenciante, mesmo após a vigência da
 Lei n. 12.736/2012, deixa de examinar a viabilidade da detração
 penal, quando o eventual desconto da prisão cautelar não tiver o
 condão de alterar o regime prisional, sendo esse o caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 387, §2º, do Código de Processo Penal tem finalidade
 específica: permitir que o tempo de prisão provisória seja
 considerado apenas para a definição do regime inicial de cumprimento
 da pena privativa de liberdade (fechado, semiaberto ou aberto).
 Logo, não cabe ao juiz da condenação utilizá-lo para antecipar o
 eventual abatimento no tempo de cumprimento da pena restritiva de
 direitos, atribuição que compete ao Juízo da Execução Penal, nos
 termos do art. 66, III, c, da LEP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO
 DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E
 PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DETRAÇÃO.
 INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
 recurso especial, afastou as alegações da defesa com base nas provas
 dos autos e confirmou a autoria, o dolo, o efetivo uso do documento
 e a suficiência probatória para sustentar a condenação
 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame de todo o
 contexto fático-probatório, o que seria necessário para se concluir
 de forma diversa, no sentido da atipicidade da conduta do acusado e
 da insuficiência probatória.
 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
 fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
 impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
 termos da Súmula n. 7 do STJ.
 4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, inexiste
 ilegalidade quando o juízo sentenciante, mesmo após a vigência da
 Lei n. 12.736/2012, deixa de examinar a viabilidade da detração
 penal, quando o eventual desconto da prisão cautelar não tiver o
 condão de alterar o regime prisional, sendo esse o caso dos autos.
 5. O art. 387, §2º, do Código de Processo Penal tem finalidade
 específica: permitir que o tempo de prisão provisória seja
 considerado apenas para a definição do regime inicial de cumprimento
 da pena privativa de liberdade (fechado, semiaberto ou aberto).
 Logo, não cabe ao juiz da condenação utilizá-lo para antecipar o
 eventual abatimento no tempo de cumprimento da pena restritiva de
 direitos, atribuição que compete ao Juízo da Execução Penal, nos
 termos do art. 66, III, c, da LEP.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234062 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f60b00db72cddc7328b03c79709d3197eb5ded1fe9ca48bb512e87309bf0cc74
- **SHA-256 do comentário:** e05b3800eeccb46d05de70d3aae5059e44b339fb6ab9fb7ab66e00358a79af57
