{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165632,"origem":"stj","sha256_origem":"3f88b08c9d8e94ee83ffabaab3462eb4cb8fdddbdcd319aa00f3ad7717314573","registro_original":{"id_fonte":"1465228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1092555","numero_registro":"202601640800","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO\n COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.\n FUNDADAS RAZÕES CONSTATADAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM\n LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\n fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\n asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\n consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\n desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\n determinação judicial.\n 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\n apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\n durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\n devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\n indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\n delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do\n Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a\n impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa\n para o ingresso em domicílio. A propósito: \"[...] provas ilícitas,\n informações de inteligência policial - denúncias anônimas,\n afirmações de \"informantes policiais\" (pessoas ligadas ao crime que\n repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não\n serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não\n têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa\n causa\" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n 10/5/2016).\n 4. A moldura fática extraída dos autos evidencia que houve\n monitoramento prévio do imóvel, com a visualização de atos\n indicativos do comércio de drogas e a abordagem de indivíduo que\n acabara de sair da residência com porção de cocaína, circunstâncias\n que evidenciam justa causa para a diligência em análise.\n 5. Além disso, a custódia preventiva foi fundamentada em elementos\n concretos dos autos, indicativos da gravidade da conduta em tese\n perpetrada e do risco de reiteração delitiva, diante do contexto de\n continuidade da venda de drogas em ponto conhecido, apreensão de\n aproximadamente 96 g de cocaína e petrechos de fracionamento e\n comercialização, somados à tentativa de destruição de provas, o que\n torna inadequadas medidas cautelares diversas.\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e1588ce00e9aa1fb1a184d767d00deec28c8c54921e87b90f02dba4a9b6a6c8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3f88b08c9d8e94ee83ffabaab3462eb4cb8fdddbdcd319aa00f3ad7717314573","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
