{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165633,"origem":"stj","sha256_origem":"4412d01b3c8d1e9ec76b4a377d7198e9f6c8435cef5eff7c42fda8e608ee401a","registro_original":{"id_fonte":"1465229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1098996","numero_registro":"202601980909","relator":"ROGERIO SCHIETTI","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE\n DESEMBARGADOR. TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO\n DE INSTÂNCIA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITA. SUPRESSÃO DE\n INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A decisão ora impugnada foi proferida em tutela antecipada em\n mandado de segurança. Assim sendo, em termos análogos, de acordo com\n o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, \"c\"), não\n compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado\n contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, por\n desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de\n segunda grau.\n 2. A instância de origem não impede o direito de visita, tão somente\n cumpre medida cautelar imposta à companheira do acusado, condenada\n por associação criminosa e lavagem de dinheiro na mesma ação penal\n em que condenado o ora paciente. Logo, está-se diante de matéria\n relacionada a direito de locomoção do requerente, a ensejar o\n ajuizamento do habeas corpus.\n 3. Não houve negativa do direito de visita, mas sua restrição\n (visitante condenada pelos delitos descritos nos arts. 228, caput, e\n 1º da Lei n. 9.613/1998, ainda em cumprimento de pena). Não há\n falar, pois, em restrição da liberdade do paciente ou em\n descumprimento do Tema Repetitivo n. 1.274 desta Corte, pois,\n conforme salientado pelo Juízo de origem, trata-se de uma medida\n cautelar imposta à companheira do apenado, tendo em vista a natureza\n dos delitos praticados, a saber, associação criminosa e lavagem de\n dinheiro, em que a restrição de contato com demais corréus é medida\n de praxe.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"20d6b0e5bdeae79b0c8918e826d6d2bb31c8e7aaffc9cfc69b28a93f91868580","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4412d01b3c8d1e9ec76b4a377d7198e9f6c8435cef5eff7c42fda8e608ee401a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
