# Registro público: STJ — 1098996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4412d01b3c8d1e9ec76b4a377d7198e9f6c8435cef5eff7c42fda8e608ee401a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465229
- **Número de registro na fonte:** 202601980909
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
 DESEMBARGADOR. TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO
 DE INSTÂNCIA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITA. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora impugnada foi proferida em tutela antecipada em
 mandado de segurança. Assim sendo, em termos análogos, de acordo com
 o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não
 compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado
 contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, por
 desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
 segunda grau.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância de origem não impede o direito de visita, tão somente
 cumpre medida cautelar imposta à companheira do acusado, condenada
 por associação criminosa e lavagem de dinheiro na mesma ação penal
 em que condenado o ora paciente. Logo, está-se diante de matéria
 relacionada a direito de locomoção do requerente, a ensejar o
 ajuizamento do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve negativa do direito de visita, mas sua restrição
 (visitante condenada pelos delitos descritos nos arts. 228, caput, e
 1º da Lei n. 9.613/1998, ainda em cumprimento de pena). Não há
 falar, pois, em restrição da liberdade do paciente ou em
 descumprimento do Tema Repetitivo n. 1.274 desta Corte, pois,
 conforme salientado pelo Juízo de origem, trata-se de uma medida
 cautelar imposta à companheira do apenado, tendo em vista a natureza
 dos delitos praticados, a saber, associação criminosa e lavagem de
 dinheiro, em que a restrição de contato com demais corréus é medida
 de praxe.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
 DESEMBARGADOR. TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO
 DE INSTÂNCIA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITA. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão ora impugnada foi proferida em tutela antecipada em
 mandado de segurança. Assim sendo, em termos análogos, de acordo com
 o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não
 compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado
 contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, por
 desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
 segunda grau.
 2. A instância de origem não impede o direito de visita, tão somente
 cumpre medida cautelar imposta à companheira do acusado, condenada
 por associação criminosa e lavagem de dinheiro na mesma ação penal
 em que condenado o ora paciente. Logo, está-se diante de matéria
 relacionada a direito de locomoção do requerente, a ensejar o
 ajuizamento do habeas corpus.
 3. Não houve negativa do direito de visita, mas sua restrição
 (visitante condenada pelos delitos descritos nos arts. 228, caput, e
 1º da Lei n. 9.613/1998, ainda em cumprimento de pena). Não há
 falar, pois, em restrição da liberdade do paciente ou em
 descumprimento do Tema Repetitivo n. 1.274 desta Corte, pois,
 conforme salientado pelo Juízo de origem, trata-se de uma medida
 cautelar imposta à companheira do apenado, tendo em vista a natureza
 dos delitos praticados, a saber, associação criminosa e lavagem de
 dinheiro, em que a restrição de contato com demais corréus é medida
 de praxe.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4412d01b3c8d1e9ec76b4a377d7198e9f6c8435cef5eff7c42fda8e608ee401a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** e0006aeacbc08d3dc3f94cfbcbe050311f2530dbb06ec3e448b3ee9a2264d081
- **SHA-256 do registro documental:** 4412d01b3c8d1e9ec76b4a377d7198e9f6c8435cef5eff7c42fda8e608ee401a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4412d01b3c8d1e9ec76b4a377d7198e9f6c8435cef5eff7c42fda8e608ee401a
- **SHA-256 do comentário:** 7e08a24b3798d59342effac0c38c10a4631f98c6328b97472c8711a934bbf992
