# Registro público: STJ — 3205858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9efb954e0d6357a635bd86e4c1089df02bfda446fbc67691249582744e96c84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465253
- **Número de registro na fonte:** 202600986672
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
 ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE
 DE RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROGRESSÃO DE
 REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE GENÉRICO.
 LACUNA NORMATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. FRAÇÃO DE 50% (TEMA N.
 1.196 DO STJ). RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, é ficção
 jurídica que pressupõe a prática de dois ou mais crimes da mesma
 espécie nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de
 forma que os crimes subsequentes sejam reputados continuação do
 primeiro. O instituto não se presta, contudo, a beneficiar o
 criminoso habitual, cujas condutas ilícitas reiteradas revelam
 padrão de comportamento delitivo, e não mero desdobramento
 circunstancial de uma primeira infração.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é de que a habitualidade
 criminosa afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, ainda
 que os crimes sejam da mesma espécie e haja alguma proximidade
 temporal. Quando a conclusão das instâncias ordinárias se assenta na
 análise do conjunto fático-probatório, a revisão desse juízo
 implica, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas,
 providência vedada pela Súmula n. 7 desta Corte (AgRg no HC n.
 783.898/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de
 16/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.848.885/RS, relator Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 24/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Com o advento da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de
 Execução Penal passou a prever percentuais diferenciados para a
 progressão de regime, com consideração à natureza hedionda do
 delito, à ocorrência de resultado morte e à condição de primariedade
 ou reincidência do condenado, o que gerou lacuna normativa quanto
 ao reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado
 morte. Diante dessa lacuna, esta Corte firmou entendimento, no
 julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.196), de que a fração de
 50% deve ser aplicada, por analogia in bonam partem, ao reincidente
 genérico condenado por crime hediondo com resultado morte,
 percentual mais favorável do que a fração de 3/5 (60%) exigida pela
 legislação anterior para qualquer reincidente em crime hediondo,
 razão pela qual deve ser aplicado retroativamente (REsp n.
 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
 convocado do TJDFT, 3ª S., DJe de 27/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o sentenciado acumula condenações por cinco
 crimes de roubo majorado cometidos entre 2009 e 2015, contra vítimas
 distintas e com modos de execução variados, quadro que afasta a
 unidade de desígnios, revela a reiteração profissionalizada do
 delito e torna inviável o reconhecimento da continuidade delitiva.
 No tocante à progressão de regime para o crime de latrocínio, a
 reincidência é genérica, porquanto as condenações anteriores são por
 crimes comuns, de modo que incide o Tema n. 1.196 desta Corte, com
 a aplicação da fração de 50%.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da
 habitualidade criminosa implicaria o reexame de provas, vedado pela
 Súmula n. 7 desta Corte. A decisão do Tribunal de origem que elevou
 para 60% a fração para progressão de regime, ao invocar reincidência
 específica em tráfico de drogas, violou o art. 112, VI, "a", da Lei
 de Execução Penal, interpretado à luz do Tema n. 1.196, e deve ser
 reformada; o pedido de restauração da fração de 2/5 não tem respaldo
 legal, pois esse percentual era, sob a égide da Lei n. 8.072/1990,
 aplicável exclusivamente aos réus primários condenados por crimes
 hediondos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
 ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE
 DE RECONHECIMENTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROGRESSÃO DE
 REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE GENÉRICO.
 LACUNA NORMATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. FRAÇÃO DE 50% (TEMA N.
 1.196 DO STJ). RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, é ficção
 jurídica que pressupõe a prática de dois ou mais crimes da mesma
 espécie nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de
 forma que os crimes subsequentes sejam reputados continuação do
 primeiro. O instituto não se presta, contudo, a beneficiar o
 criminoso habitual, cujas condutas ilícitas reiteradas revelam
 padrão de comportamento delitivo, e não mero desdobramento
 circunstancial de uma primeira infração.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior é de que a habitualidade
 criminosa afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, ainda
 que os crimes sejam da mesma espécie e haja alguma proximidade
 temporal. Quando a conclusão das instâncias ordinárias se assenta na
 análise do conjunto fático-probatório, a revisão desse juízo
 implica, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas,
 providência vedada pela Súmula n. 7 desta Corte (AgRg no HC n.
 783.898/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de
 16/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.848.885/RS, relator Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 24/5/2021).
 3. Com o advento da Lei n. 13.964/2019, o art. 112 da Lei de
 Execução Penal passou a prever percentuais diferenciados para a
 progressão de regime, com consideração à natureza hedionda do
 delito, à ocorrência de resultado morte e à condição de primariedade
 ou reincidência do condenado, o que gerou lacuna normativa quanto
 ao reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado
 morte. Diante dessa lacuna, esta Corte firmou entendimento, no
 julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.196), de que a fração de
 50% deve ser aplicada, por analogia in bonam partem, ao reincidente
 genérico condenado por crime hediondo com resultado morte,
 percentual mais favorável do que a fração de 3/5 (60%) exigida pela
 legislação anterior para qualquer reincidente em crime hediondo,
 razão pela qual deve ser aplicado retroativamente (REsp n.
 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
 convocado do TJDFT, 3ª S., DJe de 27/5/2024).
 4. No caso concreto, o sentenciado acumula condenações por cinco
 crimes de roubo majorado cometidos entre 2009 e 2015, contra vítimas
 distintas e com modos de execução variados, quadro que afasta a
 unidade de desígnios, revela a reiteração profissionalizada do
 delito e torna inviável o reconhecimento da continuidade delitiva.
 No tocante à progressão de regime para o crime de latrocínio, a
 reincidência é genérica, porquanto as condenações anteriores são por
 crimes comuns, de modo que incide o Tema n. 1.196 desta Corte, com
 a aplicação da fração de 50%.
 5. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da
 habitualidade criminosa implicaria o reexame de provas, vedado pela
 Súmula n. 7 desta Corte. A decisão do Tribunal de origem que elevou
 para 60% a fração para progressão de regime, ao invocar reincidência
 específica em tráfico de drogas, violou o art. 112, VI, "a", da Lei
 de Execução Penal, interpretado à luz do Tema n. 1.196, e deve ser
 reformada; o pedido de restauração da fração de 2/5 não tem respaldo
 legal, pois esse percentual era, sob a égide da Lei n. 8.072/1990,
 aplicável exclusivamente aos réus primários condenados por crimes
 hediondos.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 438f1c4aedd78207b97239368e091569ea8526fb2260df9120d5585c03ed9351
- **SHA-256 do registro documental:** a9efb954e0d6357a635bd86e4c1089df02bfda446fbc67691249582744e96c84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3205858 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9efb954e0d6357a635bd86e4c1089df02bfda446fbc67691249582744e96c84
- **SHA-256 do comentário:** 937c1f4ca11c335e46a9051b4bd14277f2108a5481e5cb463be38bb0e0d7f2a7
