# Registro público: STJ — 3291259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 636878a933b41d11f05b28c3802dcb9dcf26c5f1b6fc92bdde3e7edc51ff5192

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465256
- **Número de registro na fonte:** 202602194131
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 SÚMULA N. 182 DO STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE
 MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS
 CORPUS, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
 do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de
 impugnar um dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para
 obstar o prosseguimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento dos REsps ns. 1.963.433/SP,
 1.963.489/MS e 1.964.296/MG (Rel. Ministro Messod Azulay Neto) - sob
 o rito dos recursos repetitivos -, ocorrido em 18/6/2026, a
 Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu (Tema n.
 1.154): "A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva
 que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do
 traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento
 idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das
 drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros
 elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo,
 sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de
 armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação
 concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua
 integração a organização criminosa."
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez que, no caso, a quantidade de substâncias entorpecentes
 apreendidas não foi tão expressiva e porque a quantidade de drogas
 não foi conjugada com outros elementos do caso concreto - como alto
 grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou
 complexa estrutura de armazenamento - dos quais se pudesse inferir,
 mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades
 criminosas ou sua integração em organização criminosa, deve ser
 aplicado, em favor do acusado, o referido redutor.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de
 ofício, em favor do réu, para reconhecer a incidência da minorante
 prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor,
 aplicá-la no patamar de 1/2 e, por conseguinte, reduzir a sua
 reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 250
 dias-multa; fixar o regime inicial aberto; determinar a substituição
 da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de
 direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à
 luz das especificidades do caso analisado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 SÚMULA N. 182 DO STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ILEGALIDADE
 MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS
 CORPUS, DE OFÍCIO.
 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
 do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de
 impugnar um dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para
 obstar o prosseguimento do recurso especial.
 3. Por ocasião do julgamento dos REsps ns. 1.963.433/SP,
 1.963.489/MS e 1.964.296/MG (Rel. Ministro Messod Azulay Neto) - sob
 o rito dos recursos repetitivos -, ocorrido em 18/6/2026, a
 Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu (Tema n.
 1.154): "A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva
 que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do
 traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento
 idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das
 drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros
 elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo,
 sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de
 armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação
 concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua
 integração a organização criminosa."
 4. Uma vez que, no caso, a quantidade de substâncias entorpecentes
 apreendidas não foi tão expressiva e porque a quantidade de drogas
 não foi conjugada com outros elementos do caso concreto - como alto
 grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou
 complexa estrutura de armazenamento - dos quais se pudesse inferir,
 mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades
 criminosas ou sua integração em organização criminosa, deve ser
 aplicado, em favor do acusado, o referido redutor.
 5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de
 ofício, em favor do réu, para reconhecer a incidência da minorante
 prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor,
 aplicá-la no patamar de 1/2 e, por conseguinte, reduzir a sua
 reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 250
 dias-multa; fixar o regime inicial aberto; determinar a substituição
 da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de
 direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à
 luz das especificidades do caso analisado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3291259 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 636878a933b41d11f05b28c3802dcb9dcf26c5f1b6fc92bdde3e7edc51ff5192
- **SHA-256 do comentário:** d85017fb9a0a6dcdf8383461571f7c0a79802d86518c99505d1e75cd3ba3673b
