# Registro público: STJ — 3240243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6791d69342a8807bf67d828a2a87f7cc9316334f576d9c0be7fb3779e70125a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465257
- **Número de registro na fonte:** 202601601871
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO
 DE GRAVE AMEAÇA RECONHECIDO NA ORIGEM. PRESCINDIBILIDADE DO CONTATO
 FÍSICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O que distingue a importunação sexual (art. 215-A do Código
 Penal) do estupro (art. 213, caput, do Código Penal) é o emprego de
 violência ou de grave ameaça. Praticado o ato libidinoso sem a
 anuência da vítima, mas também sem violência ou grave ameaça,
 configura-se o crime do art. 215-A; presente um desses elementos, a
 conduta se amolda ao art. 213, caput.
- **Item 2 (texto oficial):** Em outro julgado, este colegiado reconheceu "a prescindibilidade
 do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o
 nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à
 satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual
 sofrido pela ofendida" (HC n. 478.310/PA, relator Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o o acórdão é claro ao afirmar que o acusado,
 com o intuito de satisfazer sua lascívia, constrangeu a ofendida,
 mediante grave ameaça, a enviar fotos de cunho íntimo. Conclui-se,
 dessa forma, que o acórdão combatido está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO
 DE GRAVE AMEAÇA RECONHECIDO NA ORIGEM. PRESCINDIBILIDADE DO CONTATO
 FÍSICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. O que distingue a importunação sexual (art. 215-A do Código
 Penal) do estupro (art. 213, caput, do Código Penal) é o emprego de
 violência ou de grave ameaça. Praticado o ato libidinoso sem a
 anuência da vítima, mas também sem violência ou grave ameaça,
 configura-se o crime do art. 215-A; presente um desses elementos, a
 conduta se amolda ao art. 213, caput.
 2. Em outro julgado, este colegiado reconheceu "a prescindibilidade
 do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o
 nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à
 satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual
 sofrido pela ofendida" (HC n. 478.310/PA, relator Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021).
 3. No caso concreto, o o acórdão é claro ao afirmar que o acusado,
 com o intuito de satisfazer sua lascívia, constrangeu a ofendida,
 mediante grave ameaça, a enviar fotos de cunho íntimo. Conclui-se,
 dessa forma, que o acórdão combatido está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte Superior.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3240243 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6791d69342a8807bf67d828a2a87f7cc9316334f576d9c0be7fb3779e70125a2
- **SHA-256 do comentário:** f998f1f4aaa63036c3a3f30937331a39bac5435a7017d8ce64949bfde2471d82
