# Registro público: STJ — 3191420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23047e34f4e0b6106f37c488d73c0dc2975b149fd753acf6563b4ea43edc48c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA
 A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO DÉBITO
 INFERIOR AO REFERENCIAL PREVISTO NA LEI  ESTADUAL N. 16.381/2017
 VIGENTE À ÉPÓCA DOS FATOS NO ESTADO DO CEARÁ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância nos crimes tributários federais e
 de descaminho é possível quando o débito tributário verificado não
 ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, conforme o disposto no art. 20
 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas
 Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos casos de tributo estadual, o parâmetro a ser observado é a
 existência de norma semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que
 define valores de referência para propositura e desistência de
 execuções fiscais.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a instância de origem consignou que a Lei Estadual
 n. 16.381/2017, vigente à época dos fatos, definiu o patamar de
 sessenta salários mínimos como parâmetro para propositura de
 execução fiscal no Estado do Ceará e que o débito tributário devido
 pelo agravante (R$ 52.474,95), descontados juros e multa, era
 inferior ao valor de referência (R$ 91.080,00).
- **Item 4 (texto oficial):** O Ministério Público requer que se empregue como referência a Lei
 Estadual n. 18.493/2023 e a Portaria PGE/CE n. 140/2023, que
 estabeleceu no Estado do Ceará a inexigibilidade de ação fiscal até
 o valor de R$ 30.000,00, além do argumento de que as leis estaduais
 de referência são de natureza cível administrativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora tais normativos não sejam de natureza penal estrita,
 quando empregados por analogia no feito criminal, produzem efeitos
 análogos. Portanto, é razoável e prudente que se evite a
 retroatividade mais gravosa ao réu, uma vez que, caso contrário, o
 Poder Executivo local passaria a ter discricionariedade sobre ações
 penais em curso.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido não constatou a hipótese de habitualidade
 delitiva sustentada pelo agravante nas razões do recurso especial. A
 verificação dessa condição implicaria necessária dilação probatória
 vedada, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do
 STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, não cabe a análise da insurgência relativa à violação de
 dispositivos da constituição federal, em vista da competência
 exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na via eleita.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA
 A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO DÉBITO
 INFERIOR AO REFERENCIAL PREVISTO NA LEI  ESTADUAL N. 16.381/2017
 VIGENTE À ÉPÓCA DOS FATOS NO ESTADO DO CEARÁ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O princípio da insignificância nos crimes tributários federais e
 de descaminho é possível quando o débito tributário verificado não
 ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, conforme o disposto no art. 20
 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas
 Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
 2. Nos casos de tributo estadual, o parâmetro a ser observado é a
 existência de norma semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que
 define valores de referência para propositura e desistência de
 execuções fiscais.
 3. Na hipótese, a instância de origem consignou que a Lei Estadual
 n. 16.381/2017, vigente à época dos fatos, definiu o patamar de
 sessenta salários mínimos como parâmetro para propositura de
 execução fiscal no Estado do Ceará e que o débito tributário devido
 pelo agravante (R$ 52.474,95), descontados juros e multa, era
 inferior ao valor de referência (R$ 91.080,00).
 4. O Ministério Público requer que se empregue como referência a Lei
 Estadual n. 18.493/2023 e a Portaria PGE/CE n. 140/2023, que
 estabeleceu no Estado do Ceará a inexigibilidade de ação fiscal até
 o valor de R$ 30.000,00, além do argumento de que as leis estaduais
 de referência são de natureza cível administrativa.
 5. Embora tais normativos não sejam de natureza penal estrita,
 quando empregados por analogia no feito criminal, produzem efeitos
 análogos. Portanto, é razoável e prudente que se evite a
 retroatividade mais gravosa ao réu, uma vez que, caso contrário, o
 Poder Executivo local passaria a ter discricionariedade sobre ações
 penais em curso.
 6. O acórdão recorrido não constatou a hipótese de habitualidade
 delitiva sustentada pelo agravante nas razões do recurso especial. A
 verificação dessa condição implicaria necessária dilação probatória
 vedada, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do
 STJ.
 7. Por fim, não cabe a análise da insurgência relativa à violação de
 dispositivos da constituição federal, em vista da competência
 exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na via eleita.
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
