{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":165646,"origem":"stj","sha256_origem":"8d23ee826d4b7f6469b1a0380cb57835de2ea3637284590c5007d103fd3ee762","registro_original":{"id_fonte":"1465411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3109758","numero_registro":"202504468115","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME\n DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.\n VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ABORDAGEM DE TODAS AS\n TESES DE DEFESA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE\n DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\n AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Violação do art. 619 do CPP que não foi demonstrada, pois, de\n acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, o magistrado não\n está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco\n a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os\n fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a\n decisão, como ocorre na espécie.\n 2. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da\n legislação federal, restringindo-se ao exame de questões\n exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas\n fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.\n 3. O acolhimento da pretensão defensiva de absolvição demandaria\n reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via\n do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto\n fático-probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do\n agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,\n nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9ec82882574ce15b1175ba265684dfd58cc2d40282be6339e36277d59fb55426","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
